TJDFT - 0705754-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 14ª Vara Federal Cível de Brasília
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12/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705754-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 190095573.
De início, alega ser hipótese de indeferimento liminar dos pedidos à luz da tese vinculante firmada no Tema 485 da Repercussão Geral.
Suscita ainda a existência de litisconsórcio necessário com os candidatos eventualmente afetados pela medida pleiteada e inclusão da Fundação Universidade de Brasília -FUB no polo passivo.
Réplica apresentada no ID nº 193164803, na qual o autor refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Reitera o autor no ID nº 195034653 o pedido de tutela de urgência.
Decido.
A tutela de urgência já foi indeferida e não há fato novo que justifique o seu reexame (art. 505, do CPC), de sorte que nada há a prover neste átimo processual.
Da Improcedência Liminar do Pedido Não é caso de resolução sumária do processo, na forma do artigo 332 do Código de Processo Civil.
A Tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral não afasta do Poder Judiciário o controle de legalidade ou constitucionalidade do ato administrativo.
No caso, o autor sustenta que a decisão da banca examinadora não teria observado os preceitos norteadores da Administração Pública, sobretudo a razoabilidade e proporcionalidade, o que, a princípio, não se confunde com interferência indevida no mérito administrativo.
Portanto, AFASTO a questão preliminar suscitada pelo réu.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário - Fundação Universidade de Brasília Melhor sorte acolhe ao réu neste ponto.
A despeito do esclarecimento constante da decisão de ID nº 191174822, o autor reitera pedido de efetivação de matrícula no curso superior ofertado pela Autarquia Federal (FUB), o que consubstancia ato administrativo formal de admissão acadêmica aos quadros de discentes da Universidade de Brasília e que não se confunde com as meras atividades de seleção e classificação sob a responsabilidade da ré CEBRASPE.
Portanto, constata-se do conjunto postulatório (art. 322, §2º, do CPC) que a tutela almejada pelo autor atinge a esfera jurídica do ente público federal, a atrair a competência absoluta ratione personae insculpida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Faculto ao autor a emenda da inicial para inclusão da Fundação Universidade de Brasília - FUB, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Caso o autor opte pelo aditamento da inicial, desde já RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as nossas homenagens.
Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos imediatamente, pois não cabe a esta jurisdição local aferir eventual interesse jurídico de Ente Federal.
Transcorrido in albis o prazo para emenda, voltem os autos conclusos para extinção. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705754-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão às alegações da parte autora.
Veja-se que a tutela antecipada foi indeferida, não havendo se falar em imediata retificação do sistema de concorrência escolhido, colocação final no certame e consequente convocação para registro acadêmico, mesmo porque o autor deixou para ingressar com a demanda judicial quando encerrado o período de matrículas e já ocupadas as vagas inicialmente ofertas pela autarquia pública federal (UnB), definidas e distribuídas entre os cursos de acordo com critérios de conveniência administrativa, não cabendo a este Juízo imiscuir-se nesse mérito específico para criar nova vaga em favor do autor, ainda que provisória, sob pena de ofensa aos preceitos de ordem constitucional que estabelecem a separação e a independência entre os Poderes.
Aliás, sequer haveria competência funcional para analisar a matéria (art. 109, I, da CF/88).
O que a decisão determinou foi mera advertência para que conste nos registros da ré que a situado autor poderá ser modificada com a resolução definitiva da lide, o que, à toda evidência, fora satisfatoriamente providenciado (ID nº 191009612).
Vale ressaltar que, em decorrência dos limites subjetivos da lide proposta em face tão somente do Cebraspe, a atividade judicial neste Juízo Cível de competência residual encontra-se adstrita ao exame dos atos de seleção e classificação do certame, e não da própria matrícula na Universidade, porquanto eventual acolhimento dos pedidos não poderá interferir na esfera jurídica do terceiro responsável pelo ato administrativo formal de admissão acadêmica (UnB), pois não integrou a lide, ex vi do art. 506 do CPC.
Ou seja, em caso de procedência para retificação do sistema de concorrência escolhido e, consequentemente, da ordem de classificação final, haverá efeitos intra partes, cabendo ao autor discutir posteriormente eventual preterição na matrícula, se for o caso, mas perante a jurisdição competente.
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para que o autor se manifeste em réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
28/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:27
Outras decisões
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26/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705754-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao demandado para se manifestar acerca da alegação do autor de ID nº 190356833, bem como comprovar nos autos o cumprimento da decisão proferida ao ID nº 187023379, a constar o nome do autor na seleção objeto da demanda como sub judice, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou comprovar o motivo pelo qual restou impossibilitado de cumprir a ordem, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante da manifestação do Ministério Público ao ID nº 187702289, tendo em vista não estar a demanda enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, exclua-se o Parquet do cadastro dos autos.
Certifique-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para que o autor se manifeste em réplica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:59
Outras decisões
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19/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705754-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 190095573.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:40:18.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 20:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:01
Indeferido o pedido de MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO - CPF: *68.***.*16-74 (REQUERENTE)
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27/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/02/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705754-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO IVAMOTO em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para 'declarar nulo o ato e reconhecida a condição de cotista, para que o autor seja reclassificado com a imediata inserção do candidato no sistema de cotas, seja convocado para o registro e seja garantida a vaga do autor no curso de Direito (Bacharelado) no Sistema de Cotas para Escolas Públicas da Universidade de Brasília (UNB)'.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória, pois o pedido é totalmente satisfativo e com contornos irreversíveis.
Não se pode liminarmente decretar a nulidade de ato jurídico sem ouvir a parte contrária, pois se trata do pedido final e somente em cognição exauriente.
Ademais, o autor deixou para propor a demanda após o período de matrícula, de modo que a tutela como requerida pode prejudicar terceiros, pois a ordem classificatória deve ser obedecida (segurança jurídica e vinculação ao edital).
Em todo o caso, para evitar a ineficácia do provimento final caso o autor comprove o direito material invocado, pode-se conceder tutela eminentemente cautelar apenas para que o autor conste na condição sub judice durante o curso processual, garantindo-se o contraditório e a manifestação da parte demandada para maior aprofundamento cognitivo e até eventualmente para verificar o surgimento de vagas após o período ordinário de matrículas.
Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela como pretendido.
Em todo o caso, ante o poder geral de cautela, o autor constará na seleção como sub judice até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se o Ministério Público para ciência e intervenção.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:34
em cooperação judiciária
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19/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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