TJDFT - 0768493-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768493-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NALDA PEREIRA SAMPAIO, MARIO RODRIGUES SAMPAIO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.641,14, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente NALDA PEREIRA SAMPAIO - CPF *45.***.*06-53 e MARIO RODRIGUES SAMPAIO - CPF *49.***.*80-87, na proporção de 50% para cada, para conta de de titularidade da sociedade de advogados DANNIEL MOURA SOC.
INDIV.
ADVOCACIA, CNPJ 40.***.***/0001-02, no Banco Inter, agência 0001, conta corrente 14074385-5, observados os poderes outorgados sob ID 180527226 e 180565831, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, bem como se as informações de ID 193331459 e 202262085 satisfazem a obrigação de fazer, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:07
Outras decisões
-
07/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou envio de mensagens/e-mails à parte autora quanto às cobranças objeto dos autos (contrato 040041504139), sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes quanto à dívidas objeto dos autos, já reconhecida como indevida, sob pena de aplicação de multa no valor de R$500,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$3.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina ou, caso o tenha feito, que promova a exclusão pertinente, no prazo de 5 dias, contado de sua intimação pessoal, via sistema, sob pena de aplicação de multa no valor de R$200,00 por dia, limitada, por enquanto, ao montante de R$3.000,00, bem como 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$800,00 (oitocentos reais), a cada um dos autores, a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. -
26/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768493-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NALDA PEREIRA SAMPAIO, MARIO RODRIGUES SAMPAIO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Promova-se a baixa na anotação de tutela/liminar, pois o pedido já foi apreciado.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Promova-se a exclusão da anotação de Justiça Gratuita.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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