TJDFT - 0708239-50.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 15:04
Decorrido prazo de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708239-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 187782436 em face da decisão de ID nº 186958264, ao argumento de que houve erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão guerreada "incorreu em erro material, uma vez que tratando-se de penhora de cotas, após a determinação, nos termos do art. 861, I, e 876, §7º do Código de Processo Civil, deve a entidade empresarial ser intimada para apresentação de balanço empresarial", não podendo passar à parte credora o ônus que incube à respectiva empresa.
Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a penhora das cotas sociais da empresa em nome da executada, bem como determinar a intimação da empresa para apresentação de balanço, sob pena de multa.
Subsidiariamente, que seja deferida a pesquisa via Infojud em nome da empresa em questão.
Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a decisão embargada não deferiu a penhora das cotas sociais da empresa em nome da executada.
De fato, a decisão ressaltou que "caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora".
Veja-se que a decisão intimou a parte embargante para, caso insistisse no pedido de penhora das cotas sociais, deveria demonstrar a saúde financeira da empresa e ao valor das cotas sociais em nome da executada, a fim de se verificar a viabilidade no deferimento da penhora requerida.
Portanto, não houve na decisão vergastada a transferência do ônus da empresa em cumprir com as determinações previstas no art. 861 do CPC.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Quanto ao requerimento da parte credora para a quebra do sigilo fiscal das empresas Mirella de Souza Nogueira Costa (CNPJ 32.***.***/0001-67) e Recharge Comércio de Armas e Serviços (CNPJ 42.***.***/0001-04), tendo em vista que as referidas empresas não fazem parte do processo e a parte credora não é beneficiária da justiça gratuita, INDEFIRO o requerimento, haja vista que a própria parte pode requerer na Junta Comercial competente a certidão simplificada das empresas, não cabendo passar ao Juízo o ônus que lhe incumbe.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:50
Indeferido o pedido de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708239-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS EXECUTADO: MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Penhora de quotas Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Da Penhora no Rosto Dos Autos DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada Mirella de Souza Nogueira Costa, CPF: *87.***.*65-41, junto à 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, com registro no rosto dos autos de nº 0815583-39.2023.8.19.0209, até o limite do débito ora perseguido de R$ 25.481,42.
Confiro a esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ A Sua Excelência o Senhor MILTON DELGADO SOARES Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca e-mail: [email protected] -
19/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:58
Outras decisões
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16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:20
Deferido o pedido de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:48
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2023 12:54
Processo Desarquivado
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16/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 17:39
Processo Desarquivado
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04/08/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/08/2023 13:07
Decorrido prazo de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:41
Outras decisões
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:50
Outras decisões
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03/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:29
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA - CPF: *87.***.*65-41 (EXECUTADO) em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:42
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:42
Outras decisões
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02/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/05/2023 14:22
Decorrido prazo de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE, JABUR E PERILLIER ADVOGADOS - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) em 28/04/2023.
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28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
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14/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2020 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
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29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 18:42
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:35
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2020 03:36
Publicado Sentença em 06/02/2020.
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05/02/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 13:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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30/01/2020 11:47
Recebidos os autos
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30/01/2020 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2019 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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04/12/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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04/12/2019 17:21
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (RÉU) em 25/11/2019.
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04/12/2019 17:21
Juntada de Certidão
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29/11/2019 18:31
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 10:38
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DE CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:51
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:00
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 18:31
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 02:38
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:44
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2019 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 04:03
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2019 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2019 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2019 06:26
Publicado Sentença em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2019 11:26
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:26
Declarada decadência ou prescrição
-
16/09/2019 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
29/08/2019 12:06
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/08/2019 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2019 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 21:08
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 04:03
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2019 09:21
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:01
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2019 14:15
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (RÉU) em 06/06/2019.
-
07/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2019 18:29
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 18:28
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 07:07
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2019 04:05
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 16:02
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2019 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2019 05:37
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 17:20
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:20
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:20
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 03:52
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 19:28
Recebidos os autos
-
08/03/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2019 14:02
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA - CPF: *87.***.*65-41 (AUTOR), MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (RÉU), NARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (RÉU) e MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA - CPF: *87.***.*65-41
-
28/02/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 21:42
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 00:34
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
12/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2019 18:11
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/12/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 10:25
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 05:47
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2018 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2018 11:22
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 11:22
Decorrido prazo de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 02:37
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2018 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2018 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2018 14:42
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 05:11
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/06/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:17
Juntada de Petição de contrato social
-
19/06/2018 17:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
19/06/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 22:57
Decorrido prazo de NARA VEICULOS LTDA em 08/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 09:31
Decorrido prazo de MIRELLA DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 26/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 18:28
Publicado Decisão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 05:35
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 03:49
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2018 15:29
Recebidos os autos
-
03/04/2018 15:29
Declarada incompetência
-
03/04/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2018 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
02/04/2018 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:09
Declarada incompetência
-
02/04/2018 13:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/03/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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