TJDFT - 0003053-09.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:00
Outras decisões
-
04/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 16:43
Outras decisões
-
23/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:06
Outras decisões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Outras decisões
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003053-09.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO KWITKO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo anexo, o valor determinado pela decisão de ID. 186668628, já foi liberado em favor do executado.
Assim, prossiga-se no cumprimento da referida decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Outras decisões
-
27/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003053-09.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO KWITKO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta corrente da parte devedora.
Com efeito, o requerido logrou êxito em demonstrar que os valores foram bloqueados na conta onde recebe os seus proventos.
Contudo, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
As referidas razões se amoldam ao caso concreto, notadamente ao seu considerar que o autor aufere remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a execução data de 2017 e foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, sem êxito.
Sendo assim, acolho em parte a impugnação apresentada, determinando a imediata liberação de 80% do valor bloqueado e mantendo a penhora sobre 20% do montante.
Libere-se imediatamente, em favor do réu GILBERTO KWITKO RIBEIRO, o valor de R$ 11.804,59.
Após a preclusão desta decisão, libere-se em favor do BANCO DO BRASIL, o valor de R$ 2.951,15.
Intime-se o autor para que indique outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de GILBERTO KWITKO RIBEIRO - CPF: *09.***.*55-34 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:27
Outras decisões
-
08/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Outras decisões
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:17
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 13:51
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:18
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 18:27
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/11/2019 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 07:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 07:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:30
Expedição de Alvará.
-
10/09/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 15:11
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 09:49
Decorrido prazo de GILBERTO KWITKO RIBEIRO em 24/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 12:17
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2018 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 19:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2018 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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