TJDFT - 0702575-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2024 11:28
Mantida a prisão preventida
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27/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/07/2024 11:48
Indeferido o pedido de MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (ACUSADO)
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19/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
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23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:43
Processo Desarquivado
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0702575-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MATHEUS SAMPAIO GARCIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de MATHEUS SAMPAIO GARCIA, decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do acusado, em razão de sua prisão em situação em flagrante deleito, ocorrida em 20/12/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 1333/2023 - 21ª (ID 182585715, autos principais).
Aduz a Defesa que o requerente a ocorrência de nulidade no flagrante, haja vista que os policiais invadiram a oficina onde estava o requerente sem mandado judicial.
Discorre, ainda, que a decisão que converter a prisão em flagrante em preventiva é genérica, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia trazem fundamentação concreta e idônea, a qual ainda se fazem presentes, portanto, não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem a prescindibilidade da medida (ID 184802011). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 21/12/2023, o requerente teve convertida em preventiva sua prisão em flagrante, em razão da necessidade de se acautelar a ordem pública, além de se impedir a prática de outros delitos, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares (ID 182640060).
Observa-se que em ata de custódia que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva do Requerente, deu-se pela seguinte fundamentação: (...) a difusão do comércio de drogas produz repercussão na saúde pública e na prática de outros delitos, como furto e roubo, com o intuito de alimentar o vício, além de delitos mais graves, como homicídio.
Cito o seguinte aresto: “3.
As circunstâncias fáticas apontam para situação mais complexa, envolvendo a possível atuação de outros agentes, numa rede sofisticada de traficância, o que não autoriza o livramento do paciente, nesse momento investigativo. 4.
A traficância de drogas depende de enorme rede que traz inúmeras mazelas sociais, inclusive com atos extremamente violentos para manutenção dos pontos de venda e cobrança de dívidas. 5.
A liberdade do acusado é priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para evitar que o agente continue cometendo crimes, o que não se mostra evidenciado pelos elementos dos autos, não logrando a defesa em fazer prova de que o paciente tem ocupação lícita. 6.
Ordem denegada.” (Acórdão 1680693, 07098973920238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare frear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento do autuado. (...) Compulsando, ainda, os autos, verifica-se que, na data dos fatos, policiais civis da SRD da 21ª DP após a prisão em flagrante de Marcelo Isacksson dos Santos portando uma arma de fogo, alguns frascos de lança perfume e algumas porções de cocaína, afirmou que havia adquirido os frascos de lança perfume e a cocaína na Oficina Estética Automotiva, localizada na Avenida Vereda Cruz, conj. 6, lt 33, Arniqueira/DF.
A equipe investigativa foi até o local para verificar o que foi relatado.
Ao chegarem ao local, o Requerente correu para os fundos da Oficina, e Jardel Alves Pestana e João Vitor de Souza de Oliveira, juntamente com o menor Isaque da Conceição Barbosa, estavam envasando frascos de lança perfume.
Convém observar que em depoimento à Autoridade Policial tanto Jardel Alves Pestana quanto João Vitor de Souza de Oliveira afirmaram que o Requerente foi até o Rio de Janeiro e lhes ofereceu a quantia de R$2000,00 (dois mil reais) para cada um, mais a passagem de ida e volta para que realizassem o serviço e envasamento de lança perfume, e que a venda do referido entorpecente era realizada pelo Requerente.
Nota-se que a alegação de suposta nulidade da prisão em flagrante, não assiste à Defesa.
Mormente, verifica-se que somente após as informações prévias sobre a existência de tráfico de entorpecentes, obtidas no dia 18/12/2023, com a prisão em flagrante de Marcelo Isacksson dos Santos, que a polícia investigativa se deslocou até a Oficina Estética Automotiva, localizada em Arniqueira/DF, momento que o Requerente, após perceber a chegada dos policiais correu para os fundos da Oficina, sendo de pronto contido.
Com efeito, a fuga do Requerente para os fundos da Oficina fez surgir fundadas razões para a atuação da equipe da SRD da 21ªDP para proceder a abordagem no interior do estabelecimento que culminou com a apreensão das substâncias entorpecentes.
Assim, lícita se mostra a entrada dos investigadores no interior do estabelecimento, tendo em vista que a demonstração de fundadas razões com as informações obtidas com prisão em flagrante de Marcelo Isacksson dos Santos e com a fuga do Requerente.
Importa ressaltar que na referida Oficina foram apreendidos mais de 800 (oitocentos) frascos de para acondicionamento de lança perfume, 38 (trinta e oito) frascos de gás butano e 746g (setecentos e quarenta e seis gramas) de maconha. (ID 182585724).
Impende destacar que o quadro fático que motivou a prisão não restou alterado, tendo em vista que a autoria e materialidade, pelos elementos de informações colhidos, encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
Assim, a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 9168/2023 – 21ªDP (ID 182585730), Auto de Apresentação e Apreensão nº 873/2023 – 21ªDP e 888/2023 – DCA2 (ID 182585727 e ID 182585724) e Laudo de exame preliminar (ID 182585726) e há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, além da presença do periculum libertatis.
As circunstâncias indicativas da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria de tráfico de drogas, recomenda-se que se mantenha o encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de ser primário e possuir residência fixa não se mostra suficiente para afastar a gravidade concreta do delito que lhe está sendo imputado, devido à periculosidade social que representa.
Nesse passo, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se pautada, de forma fundamentada, na necessidade de se resguardar a ordem pública.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MATHEUS SAMPAIO GARCIA.
Traslade-se cópia de presente decisão para os autos principais.
Intime-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (ACUSADO)
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29/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/01/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/01/2024 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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