TJDFT - 0706752-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706752-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO BATISTA SILVA DECISÃO I.
O exequente informa a extinção da empresa executada JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA por liquidação voluntária e requer a inclusão da sócia no polo passivo da ação ou, de forma alternativa, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Postula, também, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Primeiramente, não é inútil ressaltar que o nascimento da empresa se dá por força exclusiva do exercício da livre iniciativa dos sócios manifestada em um contrato social, do mesmo modo que a sua extinção natural se concretiza por meio do distrato.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou a premissa jurídica de que a extinção da pessoa jurídica por meio do distrato se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa extinta era credora e ocupava o polo ativo da demanda.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.652.592/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/6/2018) A justificativa está em que a extinção da sociedade empresária ou civil deve ser precedida de liquidação de seu patrimônio, com apuração de ativo e quitação do passivo, apurando-se o saldo que eventualmente será distribuído entre os sócios.
Portanto o crédito postulado em demanda judicial resultaria em acréscimo de patrimônio positivo para ser distribuído entre os sócios.
Em sentido inverso, tratando-se da pessoa jurídica dissolvida de devedora da obrigação de direito material, como é o caso vertente, a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido.
Noutros termos, apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa. É certo que a separação entre o patrimônio e interesses dos sócios e da sociedade comporta uma gradação, de modo que não se pode simplificar o tratamento das obrigações societárias à mera analogia com a pessoa natural e ao disposto no art. 1.792 do Código Civil.
Diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Contudo, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a comprovação da distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra a antiga sócia da pessoa jurídica devedora, devendo ser indeferido o pedido da parte exequente.
A corroborar esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido." (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1383749, 07182321820218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, é importante salientar que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil.
No âmbito das obrigações civis, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifesta confusão patrimonial.
Não é esse o caso dos autos.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a distribuição de patrimônio ativo remanescente, embora devidamente intimado (id. 243190701), descabido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio.
Por outro lado, inconteste que a executada não possui mais personalidade jurídica e capacidade processual, ante a extinção por liquidação voluntária, o que, por certo, dá causa à extinção processual por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à executada JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Arcará a parte exequente com as custas processuais porventura existentes.
Preclusa a presente, libere-se eventual penhora e/ou restrição existente.
Publique-se.
Intimem-se.
II.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação constante no id. 244166118, o executado apresentou manifestação sob o id. 247086970, na qual, em síntese, alega a impenhorabilidade dos bens móveis constritos, notadamente do forno industrial a gás, por ser essencial à preparação de alimentos, e da mesa de sinuca, por ser indispensável ao lazer.
O exequente, por sua vez, requereu a realização de pesquisa RENAJUD em relação aos veículos supostamente localizados na residência do executado.
Da leitura da petição apresentada pelo executado, verifica-se que sua insurgência se volta, na verdade, contra o próprio ato de penhora, e não contra o conteúdo do laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça — objeto da intimação que lhe foi dirigida.
Contudo, observa-se que o executado foi devidamente intimado da penhora em 27/02/2025 (Iid. 244166118), razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade de apresentar impugnação ao ato constritivo nesta fase processual.
Diante disso, deixo de conhecer da impugnação apresentada no id. 247086970 e, por conseguinte, homologo o laudo de avaliação constante no id. 244166118.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, informando se tem interesse na adjudicação dos bens, na alienação por iniciativa particular ou na realização de leilão judicial, sob pena de desconstituição da constrição.
Por fim, quanto ao pedido do exequente para nova consulta ao sistema RENAJUD, indefiro-o, uma vez que já foi realizada a referida pesquisa, conforme documentos acostados no id. 199517898 e anexos.
Cumpre ressaltar que a identificação de bens, valores ou direitos passíveis de penhora é responsabilidade primordial do credor, cabendo a ele envidar os esforços necessários para tanto.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar diligências sucessivas e injustificadas para localizar bens do devedor.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 16:35
Outras decisões
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:51
Outras decisões
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04/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706752-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO BATISTA SILVA DECISÃO Conforme se extrai do documento de id. 242499658, a empresa executada JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA foi extinta por Encerramento - Liquidação Voluntária, perdendo, portanto, a personalidade jurídica e, por conseguinte, a capacidade ad causam.
Diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Contudo, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a comprovação da distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora, devendo ser indeferido o pedido da parte exequente.
A corroborar esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Finalmente, é importante salientar que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil.
No âmbito das obrigações civil, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial.
Não é esse o caso dos autos.
Prefacialmente à extinção do feito por ausência de capacidade processual da Executada, faculto à Exequente tão somente comprovar que com a apuração do ativo e quitação do passivo, foi apurado saldo eventualmente distribuído entre os sócios da sociedade empresária executada.
Confiro o prazo de 15 dias, após o quê, o feito será extinto em relação à referida empresa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:52
Outras decisões
-
14/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:32
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:52
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:48
Outras decisões
-
07/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706752-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO BATISTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do INSS.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 21:11:41 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
26/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:53
Outras decisões
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18/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
16/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:16
Outras decisões
-
14/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706752-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO BATISTA SILVA Objeto: Citação de JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-97.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 89.610,99 (oitenta e nove mil e seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5036, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:57:09.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
23/02/2024 09:47
Expedição de Edital.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706752-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:03
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:09
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JS PHARMA ARTIGOS FARMACEUTICOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
06/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 12:53
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:18
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:18
Outras decisões
-
04/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:15
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 20:56
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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