TJDFT - 0020453-56.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:48
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:20
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020453-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA IRIS MONTEIRO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento do pedido de nova consulta de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores da executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 23:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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16/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 19:24
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 10:40
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:49
Recebidos os autos
-
10/12/2019 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:01
Expedição de Edital.
-
11/09/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 06:39
Publicado Edital em 05/09/2019.
-
05/09/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 09:32
Expedição de Edital.
-
23/07/2019 11:22
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 20:01
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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