TJDFT - 0020453-56.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020453-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA IRIS MONTEIRO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30244075).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/03/2020 (decisão de id. 58581609, publicada em 11/03/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 208538336). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 12/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020453-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA IRIS MONTEIRO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 21:19:53 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:20
Processo Desarquivado
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22/08/2024 21:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020453-56.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA IRIS MONTEIRO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO, PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento do pedido de nova consulta de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores da executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 23:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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16/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2021 19:24
Arquivado Provisoramente
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19/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 19:00
Recebidos os autos
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07/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 10:40
Recebidos os autos
-
09/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:49
Recebidos os autos
-
10/12/2019 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:01
Expedição de Edital.
-
11/09/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 06:39
Publicado Edital em 05/09/2019.
-
05/09/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 09:32
Expedição de Edital.
-
23/07/2019 11:22
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 20:01
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de MARIA IRIS MONTEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA COSTA FILHO - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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