TJDFT - 0710720-92.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE MÓVEL NÃO ESSENCIAL.
PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULAS NULAS AFASTADAS EM SENTENÇA.
VÍCIO DO PRODUTO SANADO EM 30 DIAS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O bem móvel adquirido foi entregue e a peça faltante entregue oito dias após a montagem.
Declarados nulos os contratos de frete, garantia estendida e montagem de móveis, como pretendido pela Autora, e sanado o vício de peças faltantes da cômoda adquirida dentro do prazo de 30 dias conforme previsto no artigo 18, § 1º, do CDC; portanto, não há direito do consumidor à rescisão contratual. 3.
O princípio da conservação contratual trazido pelo artigo 51, § 2º, do CDC prevalece sobre o mero desejo do consumidor de rescindir o contrato após ser sanado o vício do produto e afastadas as cláusulas contratuais abusivas, não estando presente também vício redibitório nos termos do artigo 441 do CC. 4.
Quanto aos danos morais, não se observa maior dissabor que o inerente ao mero inadimplemento contratual, não tendo a Autora comprovado nada além do descontentamento quanto aos contratos anexos ao principal.
Cabe ressaltar se tratar de bem móvel não essencial, pelo que não é imprescindível para o cotidiano da Autora. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:01
Conhecido o recurso de GERALDINA MOREIRA LEITE - CPF: *45.***.*68-72 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 06:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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