TJDFT - 0710283-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:20
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 14:33
Expedição de Petição.
-
22/04/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
12/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710283-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Decisão A parte executada, CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, apresentou impugnação ao bloqueio eletrônico (R$ R$ 511,84) ao argumento de que a cifra constrita tem natureza alimentar, além de ser inferior a 40 salários-mínimos.
Instada a comprovar documentalmente o alegado, a parte ficou silente O credor, por sua vez, informou os dados bancários para depósito da cifra. É o breve relato.
Decido. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso em liça, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar, haja vista que a parte não acudiu à decisão deste Juízo para demonstrar o alegado.
Vale ressaltar que a ausência de extrato de movimentação financeira contemporânea ao bloqueio obsta até mesmo a deliberação quanto à tese de que alcançou valor inferior a quarenta salários-mínimos, pois há que se cotejar a atividade financeira da devedora com o legítimo interesse do exequente de ver satisfeito seu crédito.
Finalmente, quanto à gratuidade de justiça, não há prova suficiente de que a executada faça jus ao beneplácito, uma vez que a devedora também não demonstrou fazer jus ao beneplácito legal.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 198142024 ).
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, à mingua de outros bens para expropriação, os autos tornarão ao arquivo provisório (ID 142880932).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:05
Indeferido o pedido de CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *69.***.*02-68 (EXECUTADO)
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:35
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710283-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: CLEA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA Decisão Diante da demonstração de que o Fisco não ficará prejudicado com a sucessão processual, defiro-a, uma vez que os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Cadastre-se como exequente apenas STUDIO VIDEO FOTO LTDA no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório (ID 142880932), Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:08
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:21
Outras decisões
-
23/11/2023 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:58
Outras decisões
-
04/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 06:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2022 02:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2021 11:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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