TJDFT - 0728755-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 19:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:26
Outras decisões
-
16/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:23
Outras decisões
-
13/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:40
Outras decisões
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:08
Deferido o pedido de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728755-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLARISMAR GOMES DE ABREU EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Consta do processo que, envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD, Renajud e INFOJUD, não foi encontrado patrimônio do devedor apto a lastrear o crédito perseguido pelo exequente.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD, antes do decurso do prazo de 1 anos da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio dos mencionados sistemas.
Por outro lado, por ser o exequente beneficiário da gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido de consulta de imóveis via ONR, cujos resultados seguem em anexo.
Intimo as partes para se manifestarem sobre os documentos obtidos no prazo comum de 15 dias.
No mesmo prazo deverá o exequente indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da ação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de CLARISMAR GOMES DE ABREU - CPF: *04.***.*45-05 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:36
Deferido o pedido de CLARISMAR GOMES DE ABREU - CPF: *04.***.*45-05 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728755-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLARISMAR GOMES DE ABREU EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, em face da decisão de ID.187109738.
Em síntese, alega que, quando da condenação ao pagamento de verba sucumbencial, a decisão foi omissa em relação à sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça.
Assiste razão ao exequente.
ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão embargada, de modo a suspender a exigibilidade da verba sucumbencial fixada por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Mantenho os demais termos da decisão impugnada.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728755-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLARISMAR GOMES DE ABREU EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por CLARISMAR GOMES DE ABREU em face de CONSTRUTORA TENDA S/A.
A exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 146.311.05 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e onze reais e cinco centavos), atualizada até 08/09/2020 (IDs. 71753372 e 72082340).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 74234219), por meio da qual alegou a existência de excesso de execução, no importe de R$ 35.676,28 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), e comprovou o pagamento parcial da obrigação, tendo efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 110.634,77 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Intimada para se manifestar, o parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID. 76198646).
Foi expedido alvará da quantia depositada judicialmente, em favor da parte exequente (ID. 77203079).
Os autos foram remetidos à contadoria para apuração da quantia devida.
O laudo da contadoria (ID. 80432061) concluiu pela existência de excesso de execução, tendo sido impugnado por ambas as partes.
A decisão de ID. 83190592 acolheu parcialmente as impugnações apresentadas, nos seguintes termos: Acolho parcialmente as impugnações apresentadas para determinar que seja realizado: a) a inclusão do valor de R$ 500,00 pagos pelo exequente, a título de restituição; b) seja calculado os lucros cessantes no importe de 0,5% a.m, no período de 42 meses e 28 dias (01/09/2012 até 28/03/2016) observando o valor do imóvel adquirido, em cujas parcelas deve ser acrescida a correção monetária e juros de 1% a.m a contar o vencimento de cada parcela.
Foram interpostos embargos de declaração em face supracitada decisão, por ambas as partes, os quais foram rejeitados (ID.87139591).
Nesse sentido, ambas as partes interpuseram recursos de agravo de instrumento.
Somente aquele interposto pelo executado foi provido para reformar a decisão impugnada e "estabelecer a data da citação como termo inicial da condenação a título de lucros cessantes".
O despacho de ID. 169277291 determinou a remessa dos autos para a contadoria para a realização de novos cálculos, em conformidade com a decisão de ID.83190592 e com o referido acórdão que a reformou.
O novo parecer da contadoria foi impugnado pelas partes.
A decisão de ID.171641726 acolheu a impugnação da exequente e acolheu em parte a impugnação da executada, nos seguintes termos: "Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos nos seguintes termos: a) incluir a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) dentre aquelas pagas em 13/01/2010, consoante já determinado pela decisão de ID.83190592; b) retificar o período de abrangência da multa de 0,5%, a título de lucros cessantes, que deve ser de 01/09/2012 a 28/03/2016; c) incluir a quantia de R$ 110.634,77 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), depositada judicialmente em 08/10/2020, no demonstrativo de valores devidos e pagos; d) apurar, além do excesso de execução existente em 08/09/2020, o valor atual remanescente do débito, considerando o disposto na alínea anterior. " Apresentado novo parecer, a parta executada apresentou impugnação (ID.180134013), tendo alegado a incidência em duplicidade da multa de mora no mês de março de 2016, alegação rechaçada pela exequente (ID.180444642).
Diante da controvérsia, os autos foram novamente remetidos para a contadoria, a fim de retificação do cálculo, na hipótese de dupla incidência da multa de mora no mês de março de 2016.
O parecer de ID. 183507145 retificou o cálculo anterior, de modo a excluir a dupla incidência da mencionada multa.
Concluiu pela existência de saldo devedor no importe de R$ 116.696,49 (cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e nove reais), em setembro de 2020.
Tendo em vista o valor inicialmente cobrado pelo exequente, tem-se um excesso de execução no valor de R$ 29.614,56 (vinte e nove mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Por outro lado, considerando o pagamento parcial efetuado nos autos, o parecer apontou um débito remanescente no importe de R$ 10.612,91 (dez mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos), em janeiro de 2024.
Intimados para se manifestarem sobre o referido parecer, a parte exequente alegou a ausência de manifestação da contadoria em relação à suposta dupla incidência da multa moratória, além de reiterar a sua manifestação anterior, em sentido contrário à nova alteração do cálculo.
Por sua vez, a parte executada expressou concordância com a conclusão técnica.
HOMOLOGO o parecer de ID.183507145.
Entendo que não assiste razão ao exequente, em sua impugnação, uma vez que, a despeito de não ter se manifestado expressamente, a contadoria judicial retificou o cálculo anterior, sendo evidente, portanto, que, de fato, havia dupla incidência indevida da multa moratória.
Ademais, entendo que o cálculo se encontra em conformidade com o título judicial e as demais decisões judiciais constantes dos autos.
Em decorrência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de um excesso de execução no importe de R$ 29.614,56 (vinte e nove mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, é dizer, sobre a diferença apurada.
Fixo, como valor remanescente do débito, a quantia de R$ 10.612,91 (dez mil, seiscentos e doze reais e noventa e um centavos), em janeiro de 2024.
Preclusa a presente decisão, Intime-se o executado para apresentar planilha com o valor remanescente do débito, em conformidade com a presente decisão, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Uma vez apresentada a planilha, intime-se o executado para o pagamento da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:02
Deferido o pedido de CLARISMAR GOMES DE ABREU - CPF: *04.***.*45-05 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:24
Outras decisões
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Outras decisões
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Deferido o pedido de CLARISMAR GOMES DE ABREU - CPF: *04.***.*45-05 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/08/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 22:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2021 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 23/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2021 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 12:41
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
28/12/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
23/12/2020 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/11/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:04
Expedição de Alvará.
-
16/11/2020 14:28
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2020 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de CLARISMAR GOMES DE ABREU em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:01
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 16:59
Desentranhamento de documento (ID: 71753378 - Instrumento de Cump Sent Tenda Clarismar)
-
14/09/2020 16:58
Desentranhamento de documento (ID: 71753373 - Clarismar ATT C 09 2020 Total)
-
14/09/2020 16:58
Desentranhamento de documento (ID: 71753374 - Clarismar ATT B 09 2020 Indeniz Atraso)
-
14/09/2020 16:58
Desentranhamento de documento (ID: 71753375 - Clarismar ATT A 09 2020 Ressarcimento)
-
14/09/2020 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2020 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2020 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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