TJDFT - 0719440-55.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
23/05/2024 15:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALISTON DE OLIVEIRA GUALBERTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAYANE DAYANE DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE JOÃO FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de MASSA INSOLVENTE DE JOÃO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:02
Juntada de pauta de julgamento
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16/04/2024 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/03/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANE DAYANE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISTON DE OLIVEIRA GUALBERTO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
DEVEDOR INSOLVENTE.
ALIENAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS.
EXECUÇÃO EM CURSO.
REGISTRO DE CONSTRIÇÃO.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ.
EXIGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas razões recursais, a Embargada/Apelante apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à segunda Autora na primeira instância; todavia, não aduziu fatos ou juntou documentos capazes de afastar a concessão do benefício, que deve, assim, ser mantido. 2.
Segundo o c.
STJ, as hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser enumeradas como na hipótese de pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que o prévio registro da penhora sob a matrícula do imóvel gera presunção erga omnes de conhecimento da constrição, motivo pelo qual a posterior alienação do bem a terceiros configura fraude à execução (Súmula nº 375 do STJ). 4.
Essa presunção também se aplica aos casos de averbação, sob a matrícula dos imóveis, da pendência de Ação de Execução, nos termos do art. 828, §4º, do CPC/15. 5.
No caso concreto, ao tempo da alienação do imóvel de propriedade do executado insolvente, não constavam da matrícula do imóvel alienado o registro de penhora, tampouco averbação da existência do cumprimento de sentença, a exigir prova da má-fé dos adquirentes, mas desse ônus os embargados não de desincumbiram. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
16/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de MASSA INSOLVENTE DE JOÃO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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