TJDFT - 0717574-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:24
Outras decisões
-
22/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:12
Outras decisões
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*63-34 (AUTOR).
-
19/08/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:35
Outras decisões
-
11/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717574-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JOSE DE SOUSA LIMA ajuíza ação contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
A petição inicial não pode ser recebida, porquanto se carece de interesse de agir.
A uma, deve-se levar em consideração que a declaração de inexistência do débito implica a devolução das partes ao status anterior à contratação.
Isto é, a parte deverá devolver o dinheiro que recebeu no final de 2020 atualizado desde então.
A duas, porque a parte alegou, v.
ID 188888490, ter gastado o dinheiro, mesmo dizendo não ter contratado qualquer empréstimo.
Ora, trata-se, a rigor, de verdadeiro comportamento contraditório, o que é vedado sob a principiologia basilar do direito no brocardo nemo venire contra factum próprio.
Além disso, a parte tem o dever de mitigar as próprias perdas, outro princípio básico do direito, decorrente do princípio da boa fé.
Por fim, salienta-se que, caso a parte lograsse êxito em seu desiderato, na hipótese de os valores a lhe serem restituídos constituírem soma superior a que deverá restituir, ao fim e ao cabo, a parte estaria se beneficiando da própria torpeza.
Outra vedação angula do direito.
Decido.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717574-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID 184477656 e anexos, porquanto o feito sequer foi recebido.
Emende-se.
Esclareça o autor o ponto 1 da decisão de ID 183082300: qual foi a destinação dada ao depósito efetuado em sua conta.
Tendo a quantia se perdido, manifeste-se acerca de seus interesse de agir. 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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