TJDFT - 0701419-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Outras decisões
-
12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
22/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:16
Outras decisões
-
12/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/05/2024 08:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a fazê-lo, a parte estimou o dano moral em R$9.725,87 (nove mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Por ocasião, informou a realização de novos descontos e fez pedido de antecipação de tutela para que a empresa ré se abstenha de realizar novos descontos.
Em complemento à decisão de ID 186660047, relativamente ao pleito antecipatório, este deve ser indeferido, porquanto ausente prova pré-constituída que revele a verossimilhança.
Os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a higidez dos descontos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é notável ser possível a existência uma miríade de condições ainda fora do conhecimento judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito alegado.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701419-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON DIAS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se eventual anotação.
Cuida-se de ação pela qual o autor busca ressarcimento por valor indevidamente debitado de sua conta, somado à condenação a indenização por dano moral e por dano material, este advindo da utilização do cheque especial para cobrir a despesa.
O autor narra que surpreendeu-se com um débito no valor de R$ 9.725,87 (nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) com a rubrica "débito cartão BRB".
No entanto, assevera não ter nenhum tipo de cartão de crédito com o banco réu, tampouco dívida.
Comprovante do débito ao ID 185646014, fl. 2.
Comprovante do uso do cheque especial aos IDs 185646015 e 185646017.
Emende-se.
Precifique a reparação por dano moral que pretende.
Ajuste o valor da causa.
Se o caso, recolham as custas complementares. 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILTON DIAS DA CRUZ - CPF: *17.***.*84-72 (REQUERENTE).
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05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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