TJDFT - 0767507-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767507-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:49
Outras decisões
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:11
Outras decisões
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767507-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
D E C I S Ã O Analisando o presente feito verifica-se que houve bloqueio através do sistema Sisbajud em conta bancária em nome da parte executada conforme documento de ID 201840302 e posteriormente parte executada realizou o depósito do valor em conta judicial conforme documento de ID 202387299, assim existem depósitos em duplicidade com relação ao débito.
Proceda-se a transferência do valor de R$ 574,94, mais acréscimos legais, transferido para conta judicial em 25/06/2024, conforme documento de ID 201840302 para a conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 202939159.
Intime-se a parte requerida para indicar conta bancária para transferência de valor pago a maior.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:46
Outras decisões
-
04/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:40
Outras decisões
-
25/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:59
Outras decisões
-
10/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:32
Outras decisões
-
07/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
01/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767507-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO DE BRITO FONTENELE FILHO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:55
Outras decisões
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 22:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:08
Outras decisões
-
04/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750713-15.2023.8.07.0016
Alexandra Mendes Leao Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Joao Rafael Dias Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:09
Processo nº 0715127-02.2023.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Gildo Pereira dos Santos Filho
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 10:54
Processo nº 0725010-70.2023.8.07.0020
Vinicius Crispim Machado
Colegio Biangulo Iv LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:01
Processo nº 0707179-71.2020.8.07.0001
Daltiva Maria de Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 12:03
Processo nº 0707179-71.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Daltiva Maria de Menezes
Advogado: Solon Mendes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 09:01