TJDFT - 0708863-18.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
13/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO ESPECÍFICA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou para as atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, cessando com a recuperação plena da capacidade para o trabalho ou com a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. 2.
No caso, restou devidamente comprovado o acidente de trabalho, bem como a lesão incapacitante e as sequelas advindas.
O laudo pericial constatou alterações que, apesar de não implicar incapacidade, resultou em redução permanente da capacidade laborativa do autor, ou seja, é possível o exercício da atividade declarada, ainda que com maior esforço para sua execução. 3.
O fato de o autor poder continuar a exercer sua atividade declarada, mas com maior esforço, evidencia a redução específica da capacidade laborativa para o trabalho exercido habitualmente à época do acidente, nos termos do Tema 416/STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/05/2023 10:37
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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