TJDFT - 0707549-50.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
STJ.
TEMA 1150.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial da autora ao pagamento pelo Banco do Brasil da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 2.
O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação dos índices indicados em seus cálculos com a legislação em vigor e, por conseguinte, comprovar a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu na administração dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, tem-se por não evidenciado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais. 3.
Verificando que a r. sentença recorrida encontra-se no mesmo sentido do Tema Repetitivo 1150 do STJ, foi rejeitada a tese recursal e declarado que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária. 4.
Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
10/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA DE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 18:21
Recebidos os autos
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11/09/2020 18:21
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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11/09/2020 17:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/09/2020 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/09/2020 15:16
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*69-00 (APELANTE) em 03/09/2020.
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04/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 11:49
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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27/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 09:28
Recebidos os autos
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25/08/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/08/2020 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/08/2020 16:28
Recebidos os autos
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06/08/2020 16:28
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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05/08/2020 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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