TJDFT - 0730195-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 12:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2025 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/02/2025 11:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de agravo
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN SOARES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730195-49.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A RECORRIDOS: ALAN SOARES DE SOUZA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/21.
PLANO DE PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
FASE PROCESSUAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1 – Superendividamento.
O procedimento de repactuação de dívida é dividido em duas fases: Na primeira, é realizada audiência conciliatória com os credores, para o qual o autor deve apresentar o plano de pagamento, na forma e no prazo de que trata o art. 104-A, do CDC, com especificação do montante e das prestações a que se propõe em relação a cada credor e do prazo de liquidação; na segunda fase, uma vez realizada a audiência e não obtido êxito na conciliação, é instaurado processo visando a repactuação e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos moldes do art. 104-B, do CDC.
A ausência de apresentação de plano de pagamento completo pelo autor não obsta o prosseguimento do processo para que seja elaborado o plano judicial compulsório. 2 – Plano de pagamento compulsório.
Nulidade da sentença.
Erro de procedimento.
O plano de pagamento exposto pelo autor não vincula o juízo, que pode modificar os termos a fim de adequá-los aos requisitos do art. 104-B.
Ainda que o plano de pagamento apresentado pelo autor esteja incompleto, não há óbice para o prosseguimento da segunda fase do rito do superendividamento.
Assim, antes de julgar improcedente os pedidos e colocar fim ao rito de repactuação de dívidas, devem ser adotadas medidas para oportunizar que o autor apresente documentos acerca de seu patrimônio acumulado, a fim de se estabelecer um plano de pagamento compulsório, o que pode ser feito, inclusive, com auxílio de administrador. 3 – Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
O recorrente alega violação ao artigo 104-B, §3º, do CDC, uma vez que o prazo máximo para o pagamento integral da dívida é de 5 anos (60 meses).
Aduz que o primeiro recorrido apresentou dificuldade significativa em liquidar todos os débitos no referido período, de modo que a imposição de valor inferior ao total da dívida configura um descumprimento da norma, comprometendo a integralidade do crédito do credor.
Pugna, ainda, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a inaplicabilidade da lei do superendividamento quanto aos contratos consignados.
Tece considerações acerca do tema 1085/STJ.
Deixa, contudo, de apontar as normas legais que entende malferidas.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto à alegada ofensa ao artigo 104-B, §3º, do CDC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) A ausência de apresentação de plano de pagamento completo pelo autor não obsta o prosseguimento do processo para que seja elaborado o plano judicial compulsório, que pode, inclusive, ser feito com auxílio de administrador.
Em petição de id 57780808, o apelante indica que é devedor de R$ 728.400,87 (setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos reais e oitenta e sete centavos) e que aufere renda mensal líquida de R$ 9.402,43.
Quanto às condições econômicas do apelante, há informação de que reside de aluguel, cuja mensalidade corresponde à R$ 1.014,00.
Não há outras informações no processo acerca do patrimônio do autor e se tem outra fonte de renda.
Ainda que o plano de pagamento apresentado pelo autor não tenha abrangido o valor total do débito, foi respeitado o prazo de 5 anos.
Tal plano de pagamento foi elaborado para primeira fase do procedimento, a ser apresentado na audiência de conciliação com os credores.
O plano de pagamento exposto pelo autor não vincula o juízo, que pode modificar os termos a fim de adequá-los aos requisitos do art. 104-B.
Assim, ainda que o plano de pagamento apresentado pelo autor esteja incompleto, não há óbice para o prosseguimento da segunda fase do rito do superendividamento.” (ID 59586910).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao pedido de extinção do feito, pois o fato de a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ademais, “A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/12/2024 10:58
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RECORRIDO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO), BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO), BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORREN
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:51
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/08/2024 17:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/21.
PLANO DE PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
FASE PROCESSUAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1 – Superendividamento.
O procedimento de repactuação de dívida é dividido em duas fases: Na primeira, é realizada audiência conciliatória com os credores, para o qual o autor deve apresentar o plano de pagamento, na forma e no prazo de que trata o art. 104-A, do CDC, com especificação do montante e das prestações a que se propõe em relação a cada credor e do prazo de liquidação; na segunda fase, uma vez realizada a audiência e não obtido êxito na conciliação, é instaurado processo visando a repactuação e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório, nos moldes do art. 104-B, do CDC.
A ausência de apresentação de plano de pagamento completo pelo autor não obsta o prosseguimento do processo para que seja elaborado o plano judicial compulsório. 2 – Plano de pagamento compulsório.
Nulidade da sentença.
Erro de procedimento.
O plano de pagamento exposto pelo autor não vincula o juízo, que pode modificar os termos a fim de adequá-los aos requisitos do art. 104-B.
Ainda que o plano de pagamento apresentado pelo autor esteja incompleto, não há óbice para o prosseguimento da segunda fase do rito do superendividamento.
Assim, antes de julgar improcedente os pedidos e colocar fim ao rito de repactuação de dívidas, devem ser adotadas medidas para oportunizar que o autor apresente documentos acerca de seu patrimônio acumulado, a fim de se estabelecer um plano de pagamento compulsório, o que pode ser feito, inclusive, com auxílio de administrador. 3 – Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (wi) -
22/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de ALAN SOARES DE SOUZA - CPF: *39.***.*68-91 (APELANTE) e provido
-
15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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