TJDFT - 0738878-17.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:43
Baixa Definitiva
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23/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 09:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE IGNACIO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:19
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE IGNACIO - CPF: *69.***.*16-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 06:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/03/2024 08:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
SALDO EM CONTA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1.013, § 3º, INC.
I, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I – O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do Pasep, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
Reformada a r. sentença e aplicado o art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC.
II – Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
III – O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do Pasep é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
IV – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep.
V – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede.
VI – Apelação provida.
Com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC, julgado improcedente o pedido formulado na inicial. -
21/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:07
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE IGNACIO - CPF: *69.***.*16-49 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 22:05
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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05/11/2023 09:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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05/11/2023 09:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE IGNACIO em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:28
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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14/06/2022 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2022 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/09/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE IGNACIO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:00
Recebidos os autos
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31/08/2020 11:00
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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27/08/2020 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/08/2020 13:17
Recebidos os autos
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27/08/2020 13:17
Recebidos os autos
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13/08/2020 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/08/2020 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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13/08/2020 15:41
Recebidos os autos
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13/08/2020 15:41
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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12/08/2020 23:45
Recebidos os autos
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12/08/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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