TJDFT - 0705851-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE SCANCETTI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 210638788, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores em relação aos valores constantes do item IV, c, do esboço de partilha de ID 210638788 (fl. 03), com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$451.300,54 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor dos bens do espólio sem a meação.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos interessados.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Homologado o pedido
-
20/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DESPACHO Deverá o inventariante retificar o esboço de partilha de ID 207604867, de forma a: a) Incluir a completa qualificação do falecido (art. 620, I, CPC); b) Informar o regime de bens da união estável dos herdeiros Fábio e Fabíola (art. 620, II, CPC); c) Informar a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado (art. 620, III, CPC); d) Consignar a informação acerca da (in)existência de dívidas (art. 620, IV, f, CPC); e) Em relação aos imóveis, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, bem como informar o ID em que juntada a matrícula (art. 620, IV, a, CPC); f) Em relação ao precatório, consignar que serão partilhados os direitos de crédito que incidem sobre o precatório 0007178-57.2012.8.07.0018 (PJE 0739433-03.2020.8.07.0000); g) Informar que o saldo bancário referente à aplicação financeira junto ao BB foi transferida para uma conta judicial vinculada ao feito, devendo retificar o valor para R$ 86.915,31 (oitenta e seis mil, novecentos e quinze reais e trinta e um centavos), conforme extrato anexo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
No mesmo prazo, deverá o inventariante juntar aos autos o CRLV atualizado do veículo (2024), bem como anexar documento que comprove a existência do precatório acima mencionado.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DESPACHO Ante a petição de ID 204574347, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a decisão de ID 202342845 seja atendida na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
11/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações, conforme decisão de ID 202342845.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 187098332) e emendas (ID 190197303, ID 197154138, ID 199485148 e ID 202324552) do inventário de HELIO DE OLIVEIRA TAVARES, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas no ID 202324558 e ID 199485153.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de HELIO DE OLIVEIRA TAVARES, falecido em 02/04/2019, conforme certidão de óbito ID 187098333.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES, considerando ter sido escolhido em consenso pelos interessados (fl. 04 - ID 187098332), independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista nacional em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atualizado; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica (se houver): (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 190197303 e anexos, entendo que decisão de ID 187143255, que determinou a emenda à petição inicial, não foi integralmente atendida.
Isso porque restam pendentes de serem juntados aos autos: a) certidão de casamento (emissão recente) do inventariado, com a averbação do divórcio e do seu óbito.
Esclareço que a escritura pública de união estável juntada no ID 194117980 não substitui tal documento, uma vez que a finalidade é confirmar os dados do falecido e as averbações lançadas na sua certidão, bem como averiguar a capacidade das partes (no caso dos herdeiros vivos). b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente), conforme o seu estado civil, dos herdeiros Fabio e Fabíola, bem como da Sra.
Marilene.
Assim como no tópico anterior, esclareço que a escritura de união estável não substitui as certidões de nascimento e/ou casamento, conforme o caso; Por fim, no mesmo prazo, deverão os requerentes juntar aos autos a guia de custas, bem como o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARILENE SCANCETTI em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DESPACHO Considerando a petição de ID 190203523, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que os requerentes atendam à decisão de ID 187143255 na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao certificado no ID 187150997, na hipótese vertente, verifico que a falta de organização dos documentos nos termos do art. 14, do Provimento 12 do e.
TJDFT, não cria embaraço ao processamento do feito.
Na ocasião, deverão os interessados instruir os autos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) do inventariado, com a averbação do óbito; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente), conforme o seu estado civil, dos herdeiros Fabio e Fabíola, bem como da Sra.
Marilene; c) instrumento de procuração conferido pela alegada companheira e demais herdeiros à patrona; d) cópia da escritura de união estável entre a sra.
Marilene e o falecido, ou outros documentos que comprovem a alegada união, uma vez que o documento juntado no ID 187098336 diz respeito a uma procuração conferida pelo falecido; e) endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT; f) certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, no mesmo prazo, deverão os requerentes juntarem aos autos a guia de custas, bem como o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
21/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707614-58.2024.8.07.0016
Almeida Advogados e Consultores
Alessandro Junio Brito da Silva
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:27
Processo nº 0756834-59.2023.8.07.0016
Alisson Juliani
Air Canada
Advogado: Rafael Zagnoli Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:09
Processo nº 0749834-08.2023.8.07.0016
Karin Vedana
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:36
Processo nº 0749834-08.2023.8.07.0016
Barroso Fontelles Sociedade de Advogados
Ox Agente Autonomo de Investimentos Ss L...
Advogado: Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:34
Processo nº 0700714-53.2024.8.07.0018
Eduardo Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elizangela Ferreira dos Santos Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:27