TJDFT - 0705851-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE SCANCETTI em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Homologado o pedido
-
20/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID 190197303 e anexos, entendo que decisão de ID 187143255, que determinou a emenda à petição inicial, não foi integralmente atendida.
Isso porque restam pendentes de serem juntados aos autos: a) certidão de casamento (emissão recente) do inventariado, com a averbação do divórcio e do seu óbito.
Esclareço que a escritura pública de união estável juntada no ID 194117980 não substitui tal documento, uma vez que a finalidade é confirmar os dados do falecido e as averbações lançadas na sua certidão, bem como averiguar a capacidade das partes (no caso dos herdeiros vivos). b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente), conforme o seu estado civil, dos herdeiros Fabio e Fabíola, bem como da Sra.
Marilene.
Assim como no tópico anterior, esclareço que a escritura de união estável não substitui as certidões de nascimento e/ou casamento, conforme o caso; Por fim, no mesmo prazo, deverão os requerentes juntar aos autos a guia de custas, bem como o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARILENE SCANCETTI em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DESPACHO Considerando a petição de ID 190203523, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que os requerentes atendam à decisão de ID 187143255 na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-67.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARILENE SCANCETTI - CPF/CNPJ: *17.***.*31-53, FABIO HELIO SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *03.***.*65-68 e FABIOLA SCANCETTI TAVARES - CPF/CNPJ: *19.***.*63-20, HELIO DE OLIVEIRA TAVARES - CPF/CNPJ: *24.***.*72-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito ao certificado no ID 187150997, na hipótese vertente, verifico que a falta de organização dos documentos nos termos do art. 14, do Provimento 12 do e.
TJDFT, não cria embaraço ao processamento do feito.
Na ocasião, deverão os interessados instruir os autos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) do inventariado, com a averbação do óbito; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente), conforme o seu estado civil, dos herdeiros Fabio e Fabíola, bem como da Sra.
Marilene; c) instrumento de procuração conferido pela alegada companheira e demais herdeiros à patrona; d) cópia da escritura de união estável entre a sra.
Marilene e o falecido, ou outros documentos que comprovem a alegada união, uma vez que o documento juntado no ID 187098336 diz respeito a uma procuração conferida pelo falecido; e) endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT; f) certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, no mesmo prazo, deverão os requerentes juntarem aos autos a guia de custas, bem como o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
21/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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