TJDFT - 0019217-98.2016.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Outras decisões
-
30/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 12:34
Juntada de comunicação
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28/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de GILDASIO PEDROSA DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:32
Desentranhado o documento
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/05/2024 12:41
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:57
Outras decisões
-
20/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:11
Outras decisões
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07/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2024 14:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019217-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, GILDASIO PEDROSA DE LIMA EXECUTADO: MARCOS MITSUYA NAKAMURA EDITAL DE HASTA PUBLICA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 94, através do portal www.clicleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: encerra-se no dia 21/05/2024, às 13:20 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 24/05/2024, às 13:20 horas, por valor não inferior a 60% da avaliação (ID 192201656).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº. 1105, Vaga de Garagem vinculada nº. 101 (AV.5), Lotes 5 e 6, Conjunto 2, Quadra 102, centro urbano, Samambaia, Distrito Federal.
CARACTERÍSTICAS: área real privativa. de 68,4000m², área real comum de divisão não proporcional de 12,0000m², área real comum de divisão proporcional de 59,5502m², totalizando 139,9502m² e fração ideal do terreno de 0,006704 (AV.5).
Matrícula sob nº. 262.061 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Laudo de Avaliação de Imóvel (ID 173739596), o condomínio possui área de lazer com piscina adulto e infantil, sauna, churrasqueira, academia, quadra de vôlei, sala de jogos e espaço gourmet.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel datado de 29 de setembro de 2023 (ID 173739596). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 11.03.2024 – ID 189670794), consta registrado: Penhora Autos nº. 0019217-98.2016.8.07.0001 da 8ª Vara Cível de Brasília/DF – presentes autos (R.8).
Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Conforme Decisão de ID 192201656, “eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, a título de impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante”.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 97.366,77 (noventa e sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 12/03/2024 (ID 189670792).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.clicleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 8ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones 0800 000 1986 / (61) 99972-7348 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.clicleiloes.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:06:31. -
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019217-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE, GILDASIO PEDROSA DE LIMA EXECUTADO: MARCOS MITSUYA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe leiloeiro e datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Conste do edital que eventuais despesas incidentes sobre o imóvel, a título de impostos e taxas de transferência, serão de responsabilidade do arrematante.
Expeçam-se os editais respectivos, nos termos do artigo 887, do Código de Processo Civil.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, no site wimóveis.com.br, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Intimem-se as partes acerca das datas designadas para o ato.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:31:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
20/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Indeferido o pedido de MARCOS MITSUYA NAKAMURA - CPF: *07.***.*61-08 (EXECUTADO)
-
10/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:40
Outras decisões
-
02/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Expedição de Termo.
-
05/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:31
Expedição de Termo.
-
17/02/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Mandado em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 08:37
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
26/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 24/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:21
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 08:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:42
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2021 05:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2021 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 09:45
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2021 22:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/03/2021 08:50
Expedição de Ofício.
-
30/03/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 07:57
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 12/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/11/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCOS MITSUYA NAKAMURA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:15
Transitado em Julgado em 22/10/2020
-
23/10/2020 18:05
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 16:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/07/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 07/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2020 02:21
Publicado Sentença em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Sentença em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 22:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/05/2020 19:38
Recebidos os autos
-
13/05/2020 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2020 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2020 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/03/2020 10:20
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/03/2020 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2020 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2020 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2020 03:09
Publicado Sentença em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 11:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2020 19:50
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/01/2020 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/01/2020 16:36
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 22/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2019 15:36
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2019 03:36
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2019 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2019 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 11:54
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2019 18:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 03/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2019 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2019 13:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:26
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2019 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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