TJDFT - 0706405-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de OSNEI LOPES GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de OSNEI LOPES GONCALVES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de OSNEI LOPES GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706405-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: OSNEI LOPES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargante, pela derradeira vez, para que cumpra o item 2 da Decisão no ID 161390163, reiterado na Decisão no ID 165119142, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706405-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: OSNEI LOPES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos em desfavor do Distrito Federal.
Intimado a emendar a inicial, o embargante teceu as considerações que entendeu pertinentes e atendeu parcialmente ao comando judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação à demonstração da hipossuficiência financeira, acolho os esclarecimentos prestados pelo embargante.
Além disso, a declaração de imposto de renda juntada no ID 164632527, demonstra a ausência de qualquer fonte de renda rotineira recebida pelo embargante.
Em vista disso, DEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
No que se refere à comprovação da hipossuficiência patrimonial, tem-se que o embargante não logrou êxito nesse sentido.
Isso porque, embora tenha arguido que nunca residiu no Distrito Federal, consta dos autos requerimento de cadastro no órgão fiscal do mencionado ente público devidamente assinado pelo embargante (ID 114577818) em que se declara endereço nesta unidade da federação, pelo que reputo necessário os documentos exigidos no item 2 da decisão precedente (certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN e certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF), a fim de que fosse demonstrada a hipossuficiência patrimonial.
Ressalta-se que a apresentação das certidões acima mencionada era de inteira responsabilidade do embargado, sem a necessidade de interferência deste Juízo, que já conta com enorme acervo processual para gerir.
Em prosseguimento, com relação ao pedido de tutela de urgência, esse somente será concedido, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, além, é claro, do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, apesar de o embargante arguir que jamais residiu e prestou serviços no Distrito Federal, a ficha de cadastro fiscal por ele assinada no ID 114577818 milita sem desfavor, haja vista que está devidamente assinada e declara endereço nesta unidade da federação, pelo que, por ora, considero ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no ID 126718112.
Anote-se na autuação eletrônica o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, considerando a ausência de demonstração da hipossuficiência patrimonial, nos termos da fundamentação acima, concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o embargante assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte embargante intimada a emendar a inicial para apresentar a procuração devidamente assinada, bem como o seu documento de identificação, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:54
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:54
Deferido em parte o pedido de OSNEI LOPES GONCALVES - CPF: *78.***.*81-25 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 13:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:28
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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17/02/2022 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/02/2022 07:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 19:58
Recebidos os autos
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16/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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