TJDFT - 0703255-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:28
Homologada a Transação
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703255-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: ANA CLEICA DIAS RELLY SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em desfavor de ANA CLEICA DIAS RELLY, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que a requerida é titular dos direitos sobre a unidade autônoma A-0012 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias instituídas em Assembleia, bem como às parcelas de acordo judicial.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 12.252,11 (doze mil duzentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 186969690 - Pág.2, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida em sua manifestação ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela parte requerente. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Tem-se por incontroversa a inadimplência da parte requerida quanto às taxas ordinárias, bem como a homologação do acordo realizado entre as partes nos autos de n. 0707370-97.2022.8.07.0017.
Ademais, os fatos alegados na inicial encontram-se corroborados pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 186972696 a 186969690, quais sejam, Estatuto da Associação autora e respectivas atas de aprovação, por meio das quais foi estabelecida a taxa ordinária mensal, inicialmente em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e posteriormente ajustada para o valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Ainda, consta a planilha de débitos em aberto da unidade da requerida com as taxas ordinárias e parcelas do acordo judicial (ID. 198891366).
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Destaca-se que dos valores apurados na planilha de ID. 198891366 deverão ser excluídas as parcelas referentes ao acordo judicial homologado nos autos de n. 0707370-97.2022.8.07.0017.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 2.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc.
II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inc.
II do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07126083820198070006 DF 0712608-38.2019.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), valor nominal referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 198891366 – p.1/2 - excluídas as parcelas referentes ao acordo judicial, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no Estatuto, bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação (limitando-se ao início do cumprimento de sentença - art. 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703255-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: ANA CLEICA DIAS RELLY DECISÃO Não houve acordo entre as partes.
Assim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Outras decisões
-
05/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Outras decisões
-
03/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CLEICA DIAS RELLY em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA CLEICA DIAS RELLY em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703255-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: ANA CLEICA DIAS RELLY CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 29/05/2024 13:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
04/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703255-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: ANA CLEICA DIAS RELLY DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar à inicial a fim de juntar ata de assembleia em que ficou determinada a criação da taxa condominial, bem como, os aumentos subsequentes.
Intime-se, também, para juntar o acordo judicial presente na lista de débitos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:50
Outras decisões
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20/02/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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