TJDFT - 0760443-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 18:47 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/09/2024 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 18:47 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:18 Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 03/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 02:31 Publicado Certidão em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0760443-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
 
 Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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                                            23/08/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 02:17 Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 02:30 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760443-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
 
 Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
 
 O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
 
 Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
 
 Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
 
 AREsp 1.033.647-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
 
 Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei n. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
 
 Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 13/03/2024, com decisão homologada em 02/04/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
 
 Desta forma, INDEFIRO o pedido id. 203966312 e mantenho o teto de 10 salários mínimos.
 
 Aguarde-se comunicação de pagamento da RPV de id. 196098478.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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                                            26/07/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 14:55 Outras decisões 
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                                            12/07/2024 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            12/07/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 14:53 Outras decisões 
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                                            18/06/2024 17:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            18/06/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 10:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            28/05/2024 20:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            28/05/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:33 Indeferido o pedido de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO - CPF: *35.***.*62-68 (EXEQUENTE) 
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                                            27/05/2024 01:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/05/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 03:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:28 Expedição de Ofício. 
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                                            10/04/2024 14:18 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 14:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            02/04/2024 19:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            02/04/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 18:25 Outras decisões 
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                                            22/03/2024 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            22/03/2024 10:56 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 02:27 Publicado Certidão em 23/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760443-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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                                            20/02/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 17:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            09/02/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 15:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            06/02/2024 15:17 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 15:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/02/2024 03:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 04:12 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 02:27 Publicado Sentença em 14/12/2023. 
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                                            13/12/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            11/12/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 15:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/12/2023 02:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/12/2023 20:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/11/2023 13:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/11/2023 20:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 18:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/11/2023 18:37 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 16:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/11/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 10:39 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 10:39 Outras decisões 
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                                            23/10/2023 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            23/10/2023 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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