TJDFT - 0705522-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:17
Outras decisões
-
27/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Outras decisões
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 16:01
Processo Reativado
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para para a comarca de Goiânia/GO
-
22/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:25
Declarada incompetência
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705522-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu a contento a determinação de emenda de ID 187118723.
Concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos todos os documentos ali enumerados. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705522-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A inicial precisa de emenda.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos previstos no contrato Garantia prevista no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
20/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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