TJDFT - 0037107-96.2016.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:33
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Ofício de requisição
-
30/09/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:52
Outras decisões
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0037107-96.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS e o DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 175588120 e ID 176590440) contra a decisão de ID 174381653, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor dos honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre o valor da causa (R$ 41.152.049,62).
MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS alegam que a decisão é omissa quanto a majoração dos honorários advocatícios em 15% pelo e.
STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (ID 175588120).
O DISTRITO FEDERAL aduz que a decisão é omissa e obscura em relação a divergência quanto ao valor dos honorários que seriam fixados por força da aplicação do juízo de equidade.
Afirma que não foi considerada a declaração de voto expressa da divergência quanto ao capítulo dos honorários (ID 176590440).
Em resposta de ID 178563732, MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS requerem (i) o não conhecimento dos aclaratórios ante a ausência de contradição, omissão ou obscuridade sanáveis pela via recursal eleita; ou, subsidiariamente, (ii) sejam integralmente rejeitados os embargos de declaração.
O DISTRITO FEDERAL afirma que a impugnação não questionou o aumento porquanto não havia necessidade de pronunciamento explícito do Juízo sobre esse montante.
Requer sejam os embargos integralmente rejeitados (ID 186018461). É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 175588120 merecem prosperar.
Embargos de ID 175588120: De fato, o DISTRITO FEDERAL interpôs o Agravo em Recurso Especial n. 1.833.785-DF (ID 92162168), tendo o e.
STJ não conhecido do recurso e majorado os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
A decisão embargada determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor dos honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre o valor da causa.
No entanto, considerando a majoração imposta pelo e.
STJ, o cálculo da verba sucumbencial deve ser de 1% majorado em 15% sobre o valor da causa (R$ 41.152.049,62).
Embargos de ID 176590440: Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa e obscura, não se vislumbram os vícios apontados.
Ao contrário do alegado, a decisão ressaltou o voto vencedor, proferido pela Desembargadora ANA CANTARINO, que redigiu o acórdão n. 1196251 (ID 92162002): “O cotejo do excerto acima transcrito e dos demais votos constantes no acórdão de ID 92162002 acerca dos honorários demonstra que os votos dos Desembargadores DIAULAS RIBEIRO, EUSTÁQUIO DE CASTRO e ANA CANTARINO formaram maioria quanto a fixação da verba sucumbencial mediante a apreciação equitativa, tendo o voto vencedor, proferido pela Desembargadora ANA CANTARINO, arbitrado os honorários sucumbenciais de forma equitativa, no montante de 1% sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme exposto.
Desse modo, a alegação de que não houve consenso deste Tribunal na fixação da verba sucumbencial não merece acolhida, vez que três dos cinco desembargadores da 8ª Turma Cível decidiram pela apreciação equitativa para o arbitramento, consoante analisado.” III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 176590440, opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 175588120, opostos por MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, e retificar o 2º parágrafo do item III da decisão de ID 174381653, nos seguintes termos: Onde se lê: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor dos honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre o valor da causa (R$ 41.152.049,62)”; leia-se: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor dos honorários sucumbenciais fixados em 1% e majorados em 15% sobre o valor da causa (R$ 41.152.049,62)”.
No mais, mantém a decisão de ID 174381653 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:37:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:56
Outras decisões
-
07/02/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:57
Outras decisões
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2022 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 14:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/06/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Sentença dos Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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