TJDFT - 0704942-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:15
Outras decisões
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:38
Deferido o pedido de TV OMEGA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
24/03/2025 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:48
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 21:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 21:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CHARLES SOARES DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704942-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA, TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de perigo de dano.
Isso porque não há urgência na juntada das mídias dos programas.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704942-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CHARLES SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA, TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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