TJDFT - 0705976-73.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 07:06
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705976-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id.7682125).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Os autos foram arquivados em 05/11/2018 (id.24840501 - Pág. 1).
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que a parte foi intimada a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:12
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705976-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:46
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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02/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 13:36
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 15:33
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 16:53
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 11:22
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2020 04:03
Processo Desarquivado
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28/07/2020 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2020 09:06
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2018 15:05
Juntada de Certidão
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12/11/2018 02:46
Publicado Decisão em 12/11/2018.
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10/11/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:51
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 18:53
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2018.
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25/10/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 23:52
Recebidos os autos
-
22/10/2018 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2018 10:30
Recebidos os autos
-
17/10/2018 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2018 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2018 14:30
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 09/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2018.
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01/10/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 11:43
Juntada de Certidão
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26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 25/09/2018 23:59:59.
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15/09/2018 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 14/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:41
Publicado Certidão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/07/2018 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 12:28
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 12:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2018 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2018 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2018 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 29/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 19:18
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2018 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2018 03:41
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 01/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 03:17
Publicado Certidão em 10/05/2018.
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09/05/2018 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 21:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 21:47
Juntada de Certidão
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07/05/2018 21:46
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/05/2018 15:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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04/05/2018 10:45
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 10:45
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/05/2018 23:59:59.
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11/04/2018 14:30
Publicado Sentença em 11/04/2018.
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11/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 15:50
Recebidos os autos
-
09/04/2018 15:50
Julgado procedente o pedido
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05/04/2018 10:03
Decorrido prazo de HLS PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 04/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 14:26
Juntada de mandado
-
31/01/2018 09:43
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
22/01/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2017 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 13:02
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 03:52
Publicado Certidão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2017 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2017 14:09
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 21:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 21:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2017 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2017 15:56
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2017 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 13:41
Conclusos para decisão para FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/08/2017 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2017 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2017 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:26
Publicado Certidão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2017 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2017 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 13:22
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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