TJDFT - 0745732-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2024 09:27 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 09:26 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 02:15 Decorrido prazo de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 02:18 Publicado Ementa em 30/04/2024. 
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                                            29/04/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            25/04/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 16:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/04/2024 13:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/04/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:20 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            01/04/2024 21:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:40 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2024 02:16 Decorrido prazo de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 02:16 Decorrido prazo de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 19:26 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            15/03/2024 14:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            15/03/2024 14:08 Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            14/03/2024 18:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/03/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 15:16 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            01/03/2024 15:14 Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) 
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                                            01/03/2024 13:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:17 Publicado Ementa em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            23/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 REFLEXO EM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ABONO COMEÇOU A SER PAGO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória (julgamento do Tema Repetitivo 424), vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840 de 2011; “O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
 
 Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará” (REsp 1607588/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
 
 Destaca-se, inclusive, que o Conselho Especial deste E.
 
 TJDFT adotou o cômputo do abono de permanência no cálculo do terço de férias: “(...) 1.
 
 O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
 
 Ordem concedida.” (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de 1/3 de férias.
 
 Nesse mesmo sentido, precedente, ainda, da Segunda Turma Recursal do TJDFT, Dra Giselle Rocha Raposo (acórdão 1413660, de 19/4/2022). 2.
 
 O adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas; já o abono passa a compor a base de cálculo do adicional de férias a partir do momento em que a servidora passou a recebê-lo.
 
 Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n.º 1619079. 3.
 
 Hipótese em que o abono de permanência começou a ser pago à Recorrente em março de 2019 (ID 54801118 – Pág. 11), portanto, em data posterior ao gozo das férias pela Autora (dezembro de 2018), não podendo haver a incidência no respectivo cálculo. 4.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 5.
 
 A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
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                                            21/02/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:01 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 16:26 Conhecido o recurso de GISELDA BENEDITA JORDAO DA SILVEIRA - CPF: *98.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/02/2024 16:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/01/2024 22:46 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 17:20 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            08/01/2024 17:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            08/01/2024 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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