TJDFT - 0722055-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE MONFORTE DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:20
Outras decisões
-
15/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722055-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MONFORTE DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por JORGE MONFORTE DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 22.725,17 (vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id.
Num. 102227926, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - incompetência absoluta; - impugnação ao valor da causa.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal.
O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que o requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.725,17 (vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), que equivale a quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perita do Juízo, a senhora CAMILA SHAN SHAN MAO, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:31
Outras decisões
-
16/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JORGE MONFORTE DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JORGE MONFORTE DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
22/11/2023 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
-
22/11/2023 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE MONFORTE DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
30/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
10/06/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
06/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/09/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:39
Outras decisões
-
12/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 19:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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