TJDFT - 0705761-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705761-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: THIAGO COLARES PATRIOTA REQUERIDO: LARYSSA RIBEIRO MENDES, KLAYTON MATHIAS CARDOSO ROCHA SENTENÇA Petição, id. 218032518.
Cuida-se de ação de despejo proposta por THIAGO COLARES PATRIOTA em face de LARYSSA RIBEIRO MENDES e outro.
O autor requereu a desistência da ação.
A considerar que não há contestação apresentada pela parte requerida, e que há procuração com poderes especiais para desistir (id 187016821), não há óbice à homologação do pedido.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários advocatícios descabidos. À vista da falta interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/11/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:25
Outras decisões
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11/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:50
Suscitado Conflito de Competência
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01/03/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705761-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: THIAGO COLARES PATRIOTA REQUERIDO: LARYSSA RIBEIRO MENDES, KLAYTON MATHIAS CARDOSO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por THIAGO COLARES PATRIOTA em desfavor de LARYSSA RIBEIRO MENDES e outro.
Verifica-se, contudo, que o imóvel objeto da lide se situa em Águas Claras/DF, conforme contrato de locação acostado aos autos (id. 187016826).
Observa-se, também, do mesmo documento, que as partes elegeram o foro da circunscrição de Brasília para enfrentar lides oriundas do contrato.
Vê-se, claramente, abusividade da cláusula de eleição de foro, na qual se convencionou eleger o foro da "capital" para dirimir conflitos referentes a contratos de locação, em nítida contraposição ao que dispõe o art. 58 da Lei 8.245/1991, que determina como competente para julgamento das referidas ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Contudo, embora a parte final do inciso permita eleição de foro diverso, essa escolha, sem nenhuma razão que a justifique, não se afigura razoável.
Ao contrário, seria um permissivo para que todas as ações que versem sobre a aludida lei pudessem ser ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Brasília, sobrecarregando, ainda mais, as serventias judiciais aqui instaladas, o que não encontra ressonância jurídica, uma vez que a cidade de Águas Claras dispõe de Circunscrição Judiciária própria, com varas cíveis aptas a julgarem a questão de direito material em destaque.
Sob tal égide, reputo ABUSIVA a cláusula de eleição de foro do presente contrato, o que, via de consequência, torna este juízo INCOMPETENTE para julgamento do feito.
A situação se amolda perfeitamente a regra do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Não há qualquer lógica para a escolha do foro de Brasília, pois a circunscrição de Águas Claras também possui toda a estrutura necessária para processar a demanda, como antes destacado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1387191, 07181230420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de locação.
Por conseguinte, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Redistribuam-se os autos a uma das 3 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:07
Declarada incompetência
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23/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/02/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705761-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: THIAGO COLARES PATRIOTA REQUERIDO: LARYSSA RIBEIRO MENDES, KLAYTON MATHIAS CARDOSO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos da petição inicial se encontram delineados no artigo 319 do CPC, de forma que, no inciso II, consta a necessidade de indicação de "domicílio e a residência do autor e do réu;" Emende-se, a respeito, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:49
Outras decisões
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19/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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