TJDFT - 0702213-29.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702213-29.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO ALVES BARBARA LEAO EMBARGADO: AGNALDO ALVES ROSA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos da Reclamação nº 0723082-13.2024.8.07.0000, verifica-se que houve decisão de indeferimento por ser inadmissível, prolação de Acórdão 1923022, que negou provimento ao Agravo Interno interposto, e por fim despacho não conhecendo dos Recursos Especial e Extraordinários interpostos, pelo fato das partes informarem a realização de acordo, já homologado pelo Juízo de origem, sendo determinado a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao órgão julgador de origem, conforme certidão ID 67217297.
Ante o exposto, certifique a Secretaria o trânsito em julgado dos acórdãos ID 55786096 e ID 57652238.
Após comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/12/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:27
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
12/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/12/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 13:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723082-13.2024.8.07.0000
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05/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/05/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES ROSA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:00
Juntada de Petição de reclamação
-
12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/03/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/02/2024 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
CONTADORIA.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto RICARDO ALVES BARBARA LEÃO, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos de nº 0708659-61.2019.8.07.0020, em fase de Cumprimento de Sentença.
O agravante informa que nos autos originais foi determinada a penhora no rosto dos autos PJe 0710728-21.2022.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília, a quantia de R$ 17.529,89 (Dezessete Mil Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Oitenta e Nove Centavos).
Esclarece que os cálculos anteriormente homologados, com anuência do agravado, eram no valor de R$ 5.515,89 (Cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
Sendo que o agravado concordou com os cálculos e a Decisão ID 156491530. 3.
O agravante interpôs Embargos de Declaração em face da decisão que determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Decisão ID 169452185, ora agravada, não conheceu dos Embargos de Declaração, por absoluta falta de previsão legal e que erros de cálculos não estão sujeitos à preclusão. 4.
Decisão ID 53532004 indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
O agravado, em contrarrazões, afirma que houve erro material da Contadoria.
Devendo o erro ser sanado a qualquer tempo, sem que incidam os efeitos da preclusão ou da coisa julgada.
Requer a manutenção da decisão. 6.
Consultando os autos se confirma que houve erro material da contadoria e da decisão que homologou os cálculos.
Considerando que a Contadoria apurou que o saldo remanescente da dívida perfazia o montante de R$ 5.515,89 (cinco mil quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), no entanto analisando os extratos bancários do agravado, confirmou-se que não houve a transferência de R$ 8.610,83 (oito mil seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos) no mês de outubro/2021, uma vez que houve a transferência do valor para o executado em razão da procedência da impugnação à penhora e não para o exequente, restando o claro erro material no presente caso.
Tendo em vista que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que incidam os efeitos da preclusão ou da coisa julgada (art. 463 , I, do CPC), não há de se falar em revisão da decisão. 7.
Os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, não havendo em se falar em preclusão ou até mesmo obrigatoriedade de homologação dos cálculos eivados de erro, evitando enriquecimento ilícito de quaisquer das partes. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. -
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:12
Conhecido o recurso de RICARDO ALVES BARBARA LEAO - CPF: *31.***.*87-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/11/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 16:21
Desentranhado o documento
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09/11/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:30
Juntada de Petição de comprovante
-
08/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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