TJDFT - 0718953-24.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:37
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (BANCO BMG S/A), em que alega contradição no acórdão n. 1743048 desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar os réus (FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI e BANCO BMG S.A) a restituírem, em dobro, o valor de R$ 7.658,00 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais), a titulo de cobrança indevida. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC/15. 3.
Em suas razões recursais, o réu BANCO BMG S/A, ora embargante, alega contradição no acórdão prolatado, uma vez que não teria havido nenhum estorno do Banco BMG, mas sim o pagamento integral da fatura um mês após o saque do valor de R$ 7.658,00 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais), não devendo o débito ser restituído em dobro, uma vez que não houve nenhum desconto em contracheque do autor/embargado em relação a esse valor.
Ademais, afirma que esse valor não foi restituído ao autor/embargado, mas sim a sentença determinou que o réu CAPITAL PROMOTORA EIRELI devolva ao Branco BMG esse valor. 4.
Em contrarrazões, o autor, ora embargado, aduz que o acórdão não possui vícios aptos para resultar o cabimento dos embargos de declaração, os quais foram opostos como ato de inconformismo para se rediscutir o mérito da demanda.
Quanto ao alegado pelo embargante, afirma que realizou o pagamento da fatura, no valor de R$ 7.658,00 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais), com seus próprios recursos, conforme debatido nos autos.
Dessa forma, requer seja negado o conhecimento e o provimento dos embargos opostos.
Não foram apresentadas contrarrazões pelos demais embargados, os réus FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI, BANCO INTERMEDIUM SA e BANCO PAN S.A. 5.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
No entanto, na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos. 6.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
O acórdão embargado foi claro quanto ao preenchimento dos requisitos que ensejam a repetição do indébito.
A menção da artificiosa contratação de novo empréstimo, ao invés da portabilidade requerida pelo autor, caracteriza cobrança indevida; o consumidor efetuou o pagamento do empréstimo, conforme mencionado nos próprios embargos, ao realizar o pagamento da fatura do cartão de crédito; e, por fim, ausência de engano injustificável ou má-fé. 8.
Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.). 9.
Diante disso, ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, mantém-se integralmente o acórdão embargado. 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/09/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 14:23
Juntada de mandado
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06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:04
Conhecido o recurso de GILMAR LIMA MOREIRA - CPF: *93.***.*70-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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22/07/2023 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/06/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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02/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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01/06/2023 23:57
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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