TJDFT - 0710208-82.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ERNANE JOSE DE MORAIS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LILIA MACHADO DE AZEVEDO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PALMARES LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710208-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LILIA MACHADO DE AZEVEDO EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PALMARES LTDA - ME, ERNANE JOSE DE MORAIS, JORGE HENRIQUE PIRES MORAIS SENTENÇA LILIA MACHADO DE AZEVEDO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA PALMARES LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 1988247) e foi suspenso por falta de bens em 12/06/2019 (Decisão de ID 23605929, certidão de ID 36973571).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:09
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ERNANE JOSE DE MORAIS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA PALMARES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LILIA MACHADO DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710208-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LILIA MACHADO DE AZEVEDO EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PALMARES LTDA - ME, ERNANE JOSE DE MORAIS, JORGE HENRIQUE PIRES MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 04 de outubro de 2018 pela Decisão de ID 23539834, até 04 de outubro de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:32:59.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
21/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:43
Arquivado Provisoramente
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04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2019 16:41
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 11:31
Juntada de Certidão
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26/02/2019 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2019 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 20:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 20:18
Juntada de Certidão
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16/02/2019 04:30
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE PIRES MORAIS em 15/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 02:25
Publicado Edital em 12/12/2018.
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11/12/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2018 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2018 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2018 16:52
Decorrido prazo de LILIA MACHADO DE AZEVEDO em 09/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 15:13
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 04:58
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2018 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2018 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2018 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2018 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2018 19:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2018 19:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2018 19:59
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 18:58
Publicado Decisão em 20/08/2018.
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17/08/2018 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 10:25
Recebidos os autos
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14/08/2018 10:25
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2018 18:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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16/07/2018 18:49
Juntada de Certidão
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16/07/2018 15:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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16/07/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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