TJDFT - 0049340-21.2012.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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19/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049340-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GILVAN SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos vieram conclusos, após a digitalização, em razão do requerimento da parte executada quanto à baixa da restrição inserida junto ao sistema RENAJUD, relativo ao veículo de placa JJG0338, nos termos dos IDs 187163643, 188550813 e 188550834.
Verifico que a restrição veicular ocorreu nos autos físicos nº 2012.01.1.179557-6, conforme ID 187029451.
As partes foram Intimadas para se manifestarem acerca da digitalização.
O credor peticionou e requereu pesquisa de veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme ID 187282062.
Decido.
O processo foi extinto, consoante sentença de ID 187031160, pelo pagamento.
Logo, não há razão para a permanência da restrição inserida por este Juízo, bem como para deferir o pedido formulado pela parte credora.
Por tais razões, retiro a restrição judicial inserida por este Juízo junto ao sistema RENAJUD, referente ao veículo de placa JJG0338, consoante comprovantes anexos.
No mesmo sentido, desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos físicos nº 2012.01.1.179557-6, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada no feito.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação quanto aos termos da certidão de ID 187163640.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
10/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:24
Outras decisões
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02/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049340-21.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: GILVAN SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a numeração acima especificada, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital.
Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na forma da Portaria Conjunta nº 24, de 20.02.2019.
Os autos físicos aguardarão em cartório as providências determinadas nessa mencionada Portaria.
Estes autos digitais terão prosseguimento no estágio em que o feito se encontrava antes da digitalização.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos e independente de nova intimação, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação.
Certifico, ainda, que anexo e-mail enviado a esta Serventia.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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