TJDFT - 0700691-58.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS AMARO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DE CARVALHO ANTONIETTI em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONCEITO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:52
Outras decisões
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01/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS DE CARVALHO ANTONIETTI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS AMARO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:01
Processo Desarquivado
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13/09/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700691-58.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
A insurgência da parte deve ser manifestada pelo recurso cabível.
Ressalto que o valor dos serviços que fundamentam esta ação de cobrança é incompatível com a alegada pobreza (R$ 1.639.886,11 - um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
Cumpra-se a decisão retro.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:18
Outras decisões
-
21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:52
Outras decisões
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700691-58.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME D E C I S Ã O Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, a última declaração prestada ao fisco ou recolha o valor devido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
17/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/08/2024 14:27
Processo Reativado
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04/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, GO
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03/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700691-58.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: REPUBLICANOS - BRASIL - BR - NACIONAL, PARTIDO LIBERAL (PL), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL, PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, SOLIDARIEDADE, PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - DIRETORIO NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB D E C I S Ã O Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A análise do processado faz ver que a pretensão é baseada em relação inegavelmente consumerista, a atrair, para o caso, a incidência do regramento tutelar instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em lides do gênero, com a desconsideração, por nula, de estipulação contratual por meio da qual se tenha pactuado foro de eleição diverso.
Não é outra, ademais, a determinação contida no parágrafo primeiro do art. 64 do Código de Processo Civil.
Cuidando-se, pois, de matéria afeta à competência absoluta, afigura-se possível o conhecimento ex officio da questão.
A Segunda Seção do STJ já teve o ensejo de decidir que "o juiz pode declinar de ofício de sua competência ao reconhecer o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro com base no Código de Defesa do Consumidor" (CC 19301-MG).
Feitas essas considerações, é preciso destacar que os réus são domiciliados em Águas Lindas de Goiás, conforme se fez constar da própria petição inicial (ID 189605048).
Do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito, ao tempo em que determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, GO, para onde os autos deverão ser remetidos, via eletrônica, com as cautelas necessárias.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:44
Declarada incompetência
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700691-58.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME REU: REPUBLICANOS - BRASIL - BR - NACIONAL, PARTIDO LIBERAL (PL), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL, PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL, SOLIDARIEDADE, PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO - DIRETORIO NACIONAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB D E C I S Ã O Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer se foram realizados contratos diferentes com cada um dos partidos políticos, além de instruir os autos com os documentos necessários para a comprovação do alegado, em especial as notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados, demonstrando a efetiva prestação do serviço para cada um dos partidos elencados.
Deverá ainda apresentar notas fiscais legíveis.
Ademais, a análise do processado faz ver que o autor ajuizou ação de cobrança contra sete partidos políticos, além dos respectivos candidatos, os quais somados, chegam a quase 150 partes.
Nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 113 do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Essa é precisamente a situação posta em destaque, uma vez que o processamento de tal demanda com tamanho número de réus poderia inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.
Nessa senda, por reclamos de celeridade e economia processual é altamente recomendável que o feito seja particionado e limitado quanto ao número de réus a no máximo cinco réus por ação.
Desse modo, no mesmo prazo, o autor deverá emendar a petição inicial para arrolar no polo passivo apenas os cinco primeiros réus.
Quanto aos demais, o autor deverá providenciar a distribuição de novas ações limitadas a cinco réus por feito.
Advirto o patrono do autor que para o caso de contratos diferentes, a distribuição a ser observada deverá se a aleatória.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:47
Indeferido o pedido de CONCEITO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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