TJDFT - 0700767-82.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FRIPLAN FRIGORIFICOS DO PLANALTO IND E COMERCIO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700767-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIMONE ROSA DE ARAUJO, SERGIO ROSA DE ARAUJO, SELMA ROSA DE ARAUJO, CELIA ROSA DE ARAUJO EMBARGADO: FRIPLAN FRIGORIFICOS DO PLANALTO IND E COMERCIO LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de terceiros opostos pelos irmãos Simone Rosa de Araújo, Sérgio Rosa de Araújo, Selma Rosa de Araújo e Célia Rosa de Araújo em face de Friplan - Frigoríficos do Planalto Indústria e Comércio Ltda/ME.
Postulou-se, em sede de juízo liminar, que os embargantes sejam mantidos na posse do imóvel rural discutido nos autos.
Alegou-se, em abono à pretensão, que o embargado teria obtido ordem de reintegração na posse integral do imóvel litigioso, por meio da sentença proferida no âmbito do feito processado em associação.
Por meio do citado provimento jurisdicional, a ordem de reintegração de posse teria sido obtida em desfavor de Vitório Ferreira Lopes, apenas, sendo que os embargantes supostamente ocupam parte da gleba litigiosa há décadas, mas não participaram daquela relação processual.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que a petição inicial deve ser indeferida, em razão de sua intempestividade.
Com efeito, vê-se dos autos processados em associação que a ordem de reintegração de posse foi efetivada no dia 18 de janeiro deste ano e a lei prevê o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro (CPC, art. 675, caput).
Mesmo com a prerrogativa do prazo em dobro para a prática de atos processuais de que goza a Defensoria Pública, tal prazo se extinguiria, em tese, no último dia 1º.
Porém, os embargos só foram opostos ontem, dia 19.
Do exposto, indefiro a petição inicial em razão de sua intempestividade.
Declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Os embargantes arcarão com as eventuais custas finais.
Não obstante, concedo a eles o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência até que ele venha a eventualmente recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Brazlândia, 20 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2024 02:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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