TJDFT - 0747824-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747824-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA REQUERIDO: LOOP GESTAO DE PATIOS S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Deixo de expedir o alvará, no momento, pois a chave pix apresentada pelo credor, ID 193704790, não é aceita pelo sistema do BRB.
O sistema apenas aceita chave pix com numeração de cpf/cnpj De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a apresentar dados bancários ou chave pix adequada para subsidiar a expedição do alvará.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
30/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:18
Outras decisões
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18/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA em face de LOOP GESTÃO DE PÁTIOS S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré a entregar os documentos necessários à transferência do veículo, no prazo de 10 dias, observada a concessão da tutela de evidência, como também a pagar à parte autora o valor R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizado desde a data do arbitramento, com juros de 1% ao mês desde a data da citação.Intime-se pessoalmente os requeridos ante a concessão da tutela de evidência (súmula 410 STJ).
O réu LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. deverá ser intimado via e-carta.Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da efetiva condenação, conforme artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. -
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LOOP GESTAO DE PATIOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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