TJDFT - 0701990-77.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LINCOLN ALVES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LINCOLN ALVES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701990-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINCOLN ALVES DE LIMA REU: WESLEY MARTINS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: WESLEY MARTINS FERREIRA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LINCOLN ALVES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701990-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINCOLN ALVES DE LIMA REU: WESLEY MARTINS FERREIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança proposta por LINCOLN ALVES DE LIMA em face de WESLEY MARTINS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor/locador relata, em síntese, que em 20/03/2015 firmou com o réu/locatário contrato de locação residencial do imóvel situado na a QRO A CONJUNTO H CASA 19 CANDANGOLANDIA, Brasília/DF, CEP: 71727-01, pelo prazo de 36 meses (trinta e seis), sendo que o aluguel inicial era de R$1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais).
Passado o prazo previsto contratualmente, a locação passou a ser por tempo indeterminado (contrato ID 156934536).
Ocorre que o réu/locatário está em débito em relação às verbas locatícias de outubro de 2022 a fevereiro de 2023 e também o IPTU/TLP 2022.
Afirma que o contrato prevê, em caso de falta de pagamento de aluguel e demais encargos, a aplicação de multa, juros e honorários advocatícios, sendo que o débito total perfaz o valor de R$ 14.633,30 (quatorze mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos).
Decisão de ID. 156973215 determinou a emenda à inicial, a fim de esclarecer acerca da garantia contratual, eleição do foro, comprovação da notificação prévia e adequação do valor da causa.
Veio a emenda pela parte autora conforme petição de ID. 159035066.
Juntou os documentos ID 159035074 e 159035076.
O autor/locador pleiteia a rescisão contratual, com a respectiva ordem de despejo, além da cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos, e demais encargos, devidamente corrigidos com juros e multa.
Decisão de ID. 159138716 concedeu a antecipação da tutela para determinar a desocupação voluntária, condicionada à caução e determinou a citação do réu.
Citado (ID. 167273550- 01/09/2023), o réu/locatário apresentou defesa de ID. 169601592, que em preliminar pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, argumentou que já desocupou o imóvel, que houve recusa de recebimento das chaves pelo autor/locador, ainda impugnou o valor do débito cobrado.
Para tanto, fundamentou na impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória e na impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios.
Aponta como devido o valor de R$ 7.766,21 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos).
Juntou apenas documentos pessoais como CNH e contracheque (169604147 e 169604151).
Em réplica, o autor/locador asseverou que não houve recusa ao recebimento das chaves, tanto que constou do seu pedido inicial a desocupação voluntária, o que implicou o pagamento de caução por ele.
Informou que a entrega das chaves se deu somente em 02/09/2023, data posterior à citação e intimação da medida liminar, oportunidade em que, após realizada a vistoria do imóvel, constatou-se a necessidade de pintura e demais reparos.
De forma que, acrescidas tais despesas com os reparos e mais os aluguéis vencidos no decorrer da demanda até a data da desocupação, o total do débito passou de R$ 14.633,30 (quatorze mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos) para R$ 30.299,27 (trinta mil, duzentos e noventa e nove reais, vinte e sete centavos).
Refuta, portanto, a impugnação de excesso de cobrança realizada pelo requerido.
O autor/locador juntou documentos de ID 172621817, 172621821 e 172621825.
A decisão de ID. 174714911 deferiu a gratuidade de justiça ao réu/locatário, determinou o levantamento do valor a título de caução em favor do autor/locador e intimou as partes a especificarem provas.
Apenas o réu/locatário se manifestou, oportunidade em que insistiu pela recusa no recebimento das chaves.
Afirma que esteve na imobiliária no dia 12/07/2023 para fazer a devolução das chaves, sendo indevida cobrança de aluguéis posteriores àquela data.
Refutou também a cobrança de valores a título de reparos, pois inexistem nos autos comprovação por meio de laudo de vistoria inicial e final do estado do imóvel.
O réu/locatário juntou o termo de entrega das chaves (ID 178248833).
A decisão de ID. 180844479 determinou a conclusão do feito para julgamento. É o relatório.
II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do NCPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato de locação residencial.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ainda, o artigo 9º, inciso III, da referida lei prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese, a relação locatícia restou confirmada, consoante se depreende do contrato de locação de imóvel anexado ao ID. 156934536, em que a ré assumiu a posição contratual de locatário.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Assim, o autor/locador pleiteou o pagamento dos aluguéis de outubro de 2022 a janeiro de 2023, mais os que venceram no curso da demanda, o pagamento do IPTU/TLP de 2022, o valor para reparos a serem realizados no imóvel, cobrança de honorários advocatícios de 20% previsto no contrato locatício, tudo isso adicionado de multa e juros contratuais, no total de R$ 30.299,27 (trinta mil, duzentos e noventa e nove reais, vinte e sete centavos), conforme relatado acima.
A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou incontroversa, pois o réu/locatário não apresentou nos autos os devidos comprovantes de pagamento, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC.
Todavia, como houve impugnação específica pelo réu/locatário quanto ao montante cobrado, necessária pontuar as seguintes questões a fim de obter o valor devido: efetiva data da entrega do imóvel, qual valor de IPTU/TLP de 2022, obrigação (ou não) do réu/locatário arcar com valores para reparos no imóvel, possibilidade (ou não) de aplicação conjunta de multa compensatória e moratória e aplicação (ou não) de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito.
Vejamos: 1) DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (entrega das chaves): O documento de ID 178248833 demonstra que a entrega das chaves pelo réu/locatário ocorreu no dia 02/08/2023, sendo o termo final para a contabilização dos aluguéis em atraso.
Nesse ponto, mister observar que o valor mensal do aluguel em 2022 e 2023 deve ser o indicado pelo autor/locador como o de R$ 1.452,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais), o qual não foi impugnado especificamente pelo réu/locatário. 2) VALOR DO IPTU/TLP 2022: Conforme cláusula segunda do instrumento contratual, além das despesas do aluguel, cabe ao réu/locatário o pagamento do IPTU/TLP.
Além disso, no parágrafo terceiro da referida cláusula consta que: Parágrafo Terceiro: O não pagamento dos encargos sob responsabilidade do LOCATÁRIO, máxime IPTU/TLP, dará ensejo à propositura de ação de despejo por infringência de contrato, sujeitando-se o LOCATÁRIO, ainda ao pagamento da multa prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, independentemente do tempo decorrido deste contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
Feita a referência ao parágrafo segundo da cláusula DÉCIMA SÉTIMA este prevê o seguinte: Na hipótese de serem os encargos pagos pelo LOCADOR, porque não o tenha feito o LOCATÁRIO nos prazos devidos, serão os respectivos valores reembolsados por este com acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Assim, em que pese a obrigação contratual recair ao LOCADOR no caso de o réu/locatário não efetuar o pagamento do IPTU/TLP, resta impossibilitado, no presente caso o cômputo do valor IPTU/TLP no débito total devido, haja vista que o autor/locador não demonstrou qual seria o valor do imposto, tampouco ter procedido ao seu pagamento diretamente, consoante a previsão do parágrafo segundo da CLÁUSULA SEGUNDA, de forma que a exclusão da obrigação na presente hipótese é medida que se impõe, por descumprimento do art. 373, I, CPC. 3) REPAROS NO IMÓVEL: É plausível a argumentação do réu/locador de que não constam nos autos os laudos de vistoria inicial e final para comparar o estado do imóvel no momento da entrega pelo locador e no momento da devolução pelo locatário, apesar da previsão na CLÁUSULA QUINTA, parágrafo primeiro do contrato (ID 156934536).
Ademais, não constam nos autos comprovante de pagamento pelo autor/locador de que realizou tais reparos e que desembolsou determinada quantia.
Dessa forma, o pedido de indenização por reparos no imóvel não deve ser conhecido porque extrapola os limites objetivos da demanda fixados na inicial.
O pleito deve ser aviado em demanda própria. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em que pese o contrato firmado entre as partes prever que, havendo a necessidade de ação judicial para o recebimento dos valores de aluguel, incidirá sobre o débito devido o percentual de 20% (vinte por cento), tal cláusula afronta o que diz o art. 59, §3 da lei 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Portanto, não há que se falar em aplicação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), previstos no contrato, pois estes seriam aplicados somente na hipótese em que o LOCATÁRIO quita a dívida por ocasião da citação com o escopo de evitar o despejo, o que não houve no presente caso.
Assim, exceto essa condição, quem fixa os honorários advocatícios é o Juízo, de acordo com os critérios do art. 85 do CPC. 5) MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA: Em atenção às cláusulas contratuais, principalmente as CLÁUSULA SEGUNDA e SEXTA, e a fim de se evitar bis in idem, entende-se que a única multa cabível no caso é a multa MORATÓRIA, no percentual de 8% (oito por cento), nos termos do parágrafo primeiro da CLÁUSULA SEGUNDA, já que especificamente celebrada para a finalidade de punir o atraso no pagamento.
Portanto, ela deve incidir sobre o valor total dos aluguéis inadimplidos.
Forte em tais razões, a procedência em parte da demanda é medida que se impõe.
III – Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) Rescindir o contrato de locação residencial celebrado entre as partes; b) Condenar o réu/locatário ao pagamento dos aluguéis, vencidos entre 20 de outubro de 2022 até a data de desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos e multa moratória de 8% (oito por cento) sobre o total, conforme previsão contratual.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu/locatário em 70% e o autor/locador em 30% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em favor do réu/locatário, diante da gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:57
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de LINCOLN ALVES DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY MARTINS FERREIRA - CPF: *24.***.*08-00 (REU).
-
26/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 08:00
Recebidos os autos
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15/07/2023 08:00
Outras decisões
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de LINCOLN ALVES DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:08
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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