TJDFT - 0724290-45.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724290-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES EXECUTADO: LUANA NUNES DE ARAUJO SENTENÇA ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LUANA NUNES DE ARAUJO (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
O título que fundamenta o processo executivo é cheque emitido em 10/03/2023 (ID 178332245).
A pretensão executiva foi ajuizada no dia 16/11/2023.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A contagem da prescrição, para ajuizamento de ação de execução contra o devedor de cheque, é de 06 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, que para cártulas emitidas para pagamento na mesma praça é de 30 dias e de 60 dias para praças diferentes (art. 59 c/c art. 33, ambos da Lei n. 7.357/85).
Nesse contexto, observo que o cheque que instruiu a presente ação de execução foi emitido em 10/03/2023, com prazo de apresentação de 60 dias (eis que de praças diferentes), o que comportaria a via executiva apenas se esta tivesse sido ajuizada até o dia 10/11/2023.
Assim, como a ação de execução foi ajuizada em 16/11/2023, forçoso é reconhecer que o título em questão está prescrito.
Por fim, registro que no caso dos autos não é possível a conversão da presente ação de execução em ação de conhecimento (art. 295, V, parte final, do CPC), uma vez que cuidam-se de procedimentos distintos.
Ante o exposto, desnecessárias considerações mais alongadas, INDEFIRO a inicial, em virtude de carência de interesse processual, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso III, do CPC, declarando extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:24
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPOS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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