TJDFT - 0701251-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sem prejuízo, intimo a parte AUTORA para ciência acerca da petição de ID 239271128. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SONIA IANUCK GOMES RESENDE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntado o laudo (ID 232391566) Manifestadas as partes.
Não foram requeridos esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Intime-se a parte autora, em contraditório, acerca do parecer técnico acostado no ID 234486847.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da outra metade dos honorários periciais devidos, cujo depósito encontra-se no ID 220459924.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:57
Outras decisões
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08/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de laudo
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:48
Deferido o pedido de LUCIANO CAMPITELLI CONTI - CPF: *54.***.*18-92 (PERITO).
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20/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE - CPF/CNPJ: *85.***.*90-53 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-37 CERTIDÃO 1) Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 223382023: Dia: 07.02.2025 Hora: 11h Local: SMLN MI TR 13 CJ 01 LT 07C 01 - SMLIN/SMLN Lago Norte Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. 2) Remeto os autos conclusos em razão do pedido de ID 223382023. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SONIA IANUCK GOMES RESENDE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
25/10/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SONIA IANUCK GOMES RESENDE em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Alega ser proprietária do imóvel situado no Setor de Mansões do Lago Norte, MI 13, rua 01, casa 7B, Chácara Oasis, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71.540-135, cujo abastecimento de água é fornecido pela requerida, conforme inscrição de nº 657294-4.
Afirma que, nos meses de abril, maio e dezembro de 2023, recebeu faturas de consumo muito acima da média, razão pela qual abriu ordem de serviço perante a empresa requerida no dia 04.05.2023, conforme protocolo nº 154013005231001604/2023, o que originou vistoria no local, realizada pela requerida em 11/05/2023, na qual não se constatou qualquer irregularidade.
Sustenta a parte autora que procurou vizinhos e detectou uma ruptura no encanamento que faz a ligação com a rua, tendo providenciado o conserto.
Diante do não pagamento das faturas, a requerida efetuou a suspensão no fornecimento de água no dia 11.09.2023.
Deferida a tutela de urgência no processo nº 0752811-70.2023.8.07.0016 (juizado especial), o feito foi declinado em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Requereu liminarmente que a parte requerida não cesse o fornecimento de água do imóvel.
No mérito, requereu a revisão das faturas dos meses de abril, maio e dezembro de 2023.
Liminar deferida (ID 193178015).
Realizada audiência de conciliação (ID 200084098), a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 204436566).
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 204842828).
A ré requereu a produção de prova pericial (ID 206302797). É o relato necessário.
DECIDO.
Em que pese a decretação da revelia, nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel será lícita a produção de provas.
Da prova pericial (engenharia hidráulica) No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, diante da necessidade de aferição da natureza do vazamento e sua eventual responsabilidade, DEFIRO a produção da prova pericial por engenheiro hidráulico, solicitada pela parte ré na manifestação de ID 206302797.
Nomeio o Sr.
LUCIANO CAMPITELLI CONTI, perito engenheiro hidráulico, e-mail [email protected], CPF *54.***.*18-92, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (arquitetura), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:14
Nomeado perito
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09/09/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA IANUCK GOMES RESENDE em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:43
Outras decisões
-
09/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:59
Outras decisões
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17/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:47
Outras decisões
-
08/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:36
Outras decisões
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08/04/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Outras decisões
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11/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701251-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA IANUCK GOMES RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do valor das faturas referentes ao fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, correspondente aos meses de abril, maio e dezembro de 2023, sob o argumento de que o valor cobrado é exorbitante e incompatível com o histórico de consumo da requerente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar o pleito contido na alínea "5" do tópico referente aos pedidos, a fim de informar, expressamente, o valor que entende devido, a título de consumo de água nos meses de abril, maio e dezembro de 2023, em conformidade ao histórico de consumo da autora (média mensal).
Na ocasião, deverá também incluir o pedido de declaração de inexigibilidade do débito supostamente excedente; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, comprovante de rendimentos e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) juntar comprovante de residência atual em nome da própria parte autora.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:47
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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