TJDFT - 0732337-65.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
SALDO EM CONTA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1.013, § 3º, INC.
I, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I – O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do Pasep, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
Reformada a r. sentença e aplicado o art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC.
II – Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
III – O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do Pasep é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
Tema 1.150 do eg.
STJ.
IV – Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do Pasep, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/Pasep.
V – Constatados erros nos cálculos apresentados pelo autor, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais improcede.
VI – Apelação provida.
Com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC, julgado improcedente o pedido formulado na inicial. -
08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 07/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:28
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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14/06/2022 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2022 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 02:19
Publicado Decisão em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:52
Recebidos os autos
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02/10/2020 14:52
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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01/10/2020 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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01/10/2020 06:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/09/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 08:08
Recebidos os autos
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23/09/2020 08:08
Defiro
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21/09/2020 20:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/09/2020 20:17
Recebidos os autos
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21/09/2020 20:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/09/2020 20:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 20:12
Recebidos os autos
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21/09/2020 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/09/2020 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 07:10
Recebidos os autos
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12/09/2020 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/09/2020 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/09/2020 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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01/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 07:41
Recebidos os autos
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30/08/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/08/2020 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2020 16:30
Recebidos os autos
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24/08/2020 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/08/2020 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/08/2020 11:22
Recebidos os autos
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24/08/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/08/2020 13:44
Recebidos os autos
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20/08/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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