TJDFT - 0702834-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 21:07
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702834-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COLÉGIO TRIÂNGULO LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende seja determinada sua reinclusão no sistema SIMPLES NACIONAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora era inscrita no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, atendendo aos diversos requisitos exigidos pela legislação.
Afirma que foi excluída do regime em razão de dívida com a Fazenda do Distrito Federal.
Aponta que o ato de exclusão é desproporcional e fere a razoabilidade.
Argumenta que sua exclusão do sistema de tributação diferenciado gerará acréscimo da carga tributária, com risco de sobrevivência da empresa.
Observa que atua na área de educação, devendo ser preservada a função social da empresa.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 155299185).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 160001634).
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que o autor foi excluído do regime do Simples Nacional por possuir débitos perante o Fisco, cuja exigibilidade não estava suspensa.
Informa que a data efetiva da exclusão foi em 01/01/2023, sendo que o Termo de Exclusão teve sua carga no Portal do Simples Nacional em 28/12/2022, e a data do fato motivador 27/12/2022.
Relata que, como o autor perdeu o prazo legal para regularizar os débitos relacionados no TExSN, não faz jus à reinserção no Simples Nacional.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte (ID 164297386).
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 165976182).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor era inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, que é regulado na Lei Complementar 123/2006.
No entanto, o requerente foi excluído do regime especial em razão de débitos perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme documentos de ID 153254529 e ID 160001635.
O art. 2º, I, da Lei Complementar 126/2006 instituiu o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN para tratar dos aspectos tributários do SIMPLES NACIONAL, cabendo-lhe regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime.
No exercício de sua competência legal, o CGSN emitiu a Resolução n. 140/2018, que regulamenta questões tributárias do SIMPLES NACIONAL, inclusive sobre eventual exclusão do regime.
A respeito da exclusão do regime, assim dispõe a Resolução: Art. 81.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: (...) II - obrigatoriamente, quando: (...) d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II) 1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II) 2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (...) Consoante a resolução acima, vislumbra-se que a pendência de dívidas com a Fazenda Pública constitui fato ensejador da exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL.
Pois bem.
No caso em análise, conforme já ressaltado na decisão de ID, o requerente não contesta a existência e exigibilidade dos débitos que ensejaram sua exclusão do SIMPLES NACIONAL.
Logo, o ato que excluiu o autor do regime especial configura-se como regular.
No que se refere à alegação do autor de que a exclusão do regime fere a razoabilidade ou a proporcionalidade não merece acolhimento, visto que atendeu a legalidade estrita.
Conforme já explanado acima, a empresa com débitos perante a Fazenda deixa de ter direito ao regime tributário diferenciado, impondo-se sua exclusão do SIMPLES NACIONAL.
Quanto ao argumento do requerente de que deve ser preservada a função social da empresa também não se mostra relevante, visto que a exclusão do regime diferenciado não importa na suspensão das atividades da empresa, havendo apenas alteração no modo de apuração e recolhimento de tributos.
Portanto, a atuação empresarial não é prejudicada, nem mesmo indiretamente, em face do ato impugnado.
Por fim, vale destacar que a parte autora não se desincumbiu de comprovar eventual irregularidade no ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL, que autorizasse eventual constatação de ilegalidade, o que apenas denota o acerto do ato impugnado.
Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702834-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/05/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:01
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 16:44
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (AUTOR).
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22/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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