TJDFT - 0741026-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de SAMUEL MALHEIROS em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741026-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL MALHEIROS EXECUTADO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, mas seguindo a ordem cronológica das expedições, oficie-se a instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado ao ID 202081758 para (procuração ao ID 173957456): Nu Pagamentos (0260) Agência: 0001 Conta: 80565786-8 Rodrigues Ribeiro Advogados CNPJ: 22.***.***/0001-71 Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:18:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741026-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL MALHEIROS EXECUTADO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 201846874 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:18:15.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:48
Outras decisões
-
03/06/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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31/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de SAMUEL MALHEIROS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SAMUEL MALHEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741026-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SAMUEL MALHEIROS REQUERIDO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por SAMUEL MALHEIROS em desfavor de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de locação de imóvel situado no SRTVS Quadra 701, Conjunto D, n. 100, Bloco C, Sala 333, Ed.
Centro Empresarial de Brasília, Asa Sul, Brasília/DF; que o contrato foi firmado por 12 meses, de 26/01/2022 a 25/01/2023 pelo valor mensal inicial de R$ 550,00; que o contrato prevê multa de 10% em caso de inadimplemento; que a ré se encontra inadimplente quanto às taxas condominiais vencidas de 10/07/2023 a 10/09/2023, no valor atualizado de R$ 2.033,11.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a citação da ré para purgação da mora e, não havendo pagamento, requer a rescisão do contrato, com decreto de despejo, bem como a condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos (R$ 2.033,11) e vincendos.
Atribui à causa o valor de R$ 8.633,11.
Junta documentos.
Decisão de id 173964556 determinou a citação da ré.
A ré foi citada e juntou a petição de id 174654065, negando a existência de débitos em aberto e afirmando que todos os pagamentos estariam em dia ou a vencer, bem como a contestação de id 176365726.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta, no mérito, que o aluguel se iniciou em 01/2022 e, após o término da vigência, foi prorrogado por prazo indeterminado; que não procedem as queixas do autor, uma vez que nunca houve atraso de nenhuma parcela de aluguel; que o autor cobra taxas condominiais, as quais não podem ser exigidas, por terem sido pagas ao advogado do condomínio; que as taxas de IPTU foram pagas parceladamente, juntamente com o valor da locação, de R$ 550,00; que o autor recebe mensalmente pelo whatsapp os comprovantes de pagamento por meio de recibos e comprovantes bancários; que a autora litiga de má-fé; que é devida a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 4.066,22; que a autora deve pagar à ré indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00; e que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
O autor juntou a petição de id 177108313, na qual afirma que apenas após a citação teriam sido efetuados os pagamentos e requerendo a procedência da demanda.
Decisão de id 177278492 determinou que a ré comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Petição da ré no id 177501124, requerendo a indenização pela imobiliária das reformas necessárias efetuadas no imóvel, no montante de R$ 4.500,00.
Certidão de transcurso do prazo concedido à ré no id 178445707.
Decisão de id 178466673 indeferiu o processamento da reconvenção, em razão da inércia do réu.
Petição da ré no id 180397936, informando não ter mais interesse na sala locada e que a entregaria, bem como que tentou efetuar acordo extrajudicial com o autor, sem êxito.
Réplica no id 180589890, em que requer o prosseguimento da cobrança quanto ao aluguel vencido em 11/2023, a última parcela do IPTU e as parcelas não pagas dos acordos celebrados para pagamento das taxas de condomínio, no montante de R$ 6.118,13.
Junta documento.
Petição da ré de id 182460877 afirmou estar entregando a sala, após sua pintura e vistoria.
Petição do autor no id 182665406, requerendo o julgamento antecipado da lide, e no id 182994669, informando a devolução do imóvel pela ré em 29/12/2023, deixando débitos em aberto: aluguéis vencidos em 11/2023 e 12/2023 (R$ 580,02 cada), aluguel proporcional referente ao mês de 12/2023 (R$ 386,68), 6ª parcela de IPTU (R$ 428,86), seguro contra incêndio de 11/2023 e 12/2023 (R$ 14,68 cada), multa contratual (R$ 2.240,40) e taxas de condomínio objeto de acordos anteriores, inadimplidos (R$ 5.032,78), no montante de R$ 7.273,18, atualizado até 04/01/2023.
Junta documentos.
No id 183006436, o autor atualizou seus cálculos, considerando a caução dada no início do contrato, no valor de R$ 1.913,88, e indicando débito em aberto de R$ 5.359,30.
Petição da ré no id 186632900, em que novamente reitera sua pretensão de indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel (R$ 4.500,00), bem como impugna a cobrança da multa, por afirmar não ter havido atraso no pagamento.
Decisão de id 187115636 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da correção de ofício do valor da causa Na inicial, datada de 02/10/2023, refere o inadimplemento das taxas condominiais vencidas em 10/07 (R$ 600,63 – id 173957459), 10/08 (R$ 596,74 – id 173957459) e 10/09/2023 (R$ 612,98 – id 173957458), no valor atualizado de R$ 1.848,29, com acréscimo de multa de 10% (R$ 184,82), no montante de R$ 2.033,11, conforme planilha de débitos de id 173957451 - Pág. 7.
Na cobrança das taxas condominiais, já estavam inclusos os valores das parcelas de seguro contra incêndio, conforme id 173957458 e 173957459.
Nos pedidos efetuados, a cobrança é de pagamento dos encargos vencidos e não pagos (R$ 2.033,11), bem como dos aluguéis e acessórios vincendos até a data de devolução do imóvel, acrescidos de multa de 10%.
O valor atribuído à causa foi de R$ 8.633,11.
Não obstante o valor indicado pelo autor, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme art. 292, § 3º, do CPC, sendo que, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” (§ 1º), devendo ser considerado como valor das prestações vincendas o valor igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§ 2º).
No caso, a prestação anual referente às taxas condominiais deverá levar em conta a média dos valores vencidos, tendo em vista sua variação mês a mês.
Assim, sendo a média dos valores a quantia de R$ 603,45, a prestação anual será de R$ 7.241,40.
Além disso, dentre as parcelas vincendas, houve posterior cobrança da última parcela (6ª) do IPTU, no valor de R$ 428,86.
Sendo o caso de obrigação por tempo inferior a 1 ano, esse valor é que será considerado no somatório final do valor da causa.
Por fim, na posterior cobrança dos valores vincendos, o autor também indica débitos de aluguéis, no valor de R$ 580,02.
A prestação anual referente aos aluguéis é de R$ 6.960,24.
Dessa forma, e considerando a soma dos valores acima indicados, referente às parcelas vencidas (R$ 2.033,11) e vincendas (R$ 7.241,40, R$ 428,86 e R$ 6.960,24), no valor total de R$ 16.663,61, corrijo de ofício o valor da causa para esse montante, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Da perda superveniente do interesse de agir Houve perda superveniente do interesse de agir referente aos pedidos de rescisão do contrato e despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel em 29/12/2023 (id 182994670).
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação existente entre as partes A relação existente entre as partes não é de consumo, ao contrário do que se sustenta nos autos, de modo que não incidem as normas do CDC, e sim aquelas contidas na lei n. 8.245/91.
Do contrato firmado pelas partes O contrato firmado pelas partes foi juntado no id 173957457 e se refere à locação de imóvel comercial (cláusula 02), situado no Condomínio Ed.
Centro Empresarial Brasília, SRTVS quadra 701, conjunto D, n. 100, bloco C, sala n. 333, na Asa Sul, Brasília/DF (cláusula 01).
A vigência inicialmente prevista para o contrato era de 12 meses, de 26/01/2022 a 25/01/2023 (cláusula 07), com possibilidade de renovação do contrato por igual período e observância do disposto nos art. 9º e 52 da lei n. 8.245/91, que tratam, respectivamente, das hipóteses de desfazimento da locação e das hipóteses em que o locador não estaria obrigado a renovar o contrato, na locação comercial.
No caso, houve prorrogação do contrato por tempo indeterminado, visto que, após o término do prazo de vigência previsto, a locatária permaneceu no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador (parágrafo único do art. 56 da lei n. 8.245/91.
O valor acordado como devido, a título de aluguéis, foi de R$ 550,00 ao mês (cláusula 08), com reajuste anual, também tendo sido prevista a obrigação de pagamento de encargos locatícios, como taxas condominiais, IPTU/TLP (cláusula 08, parágrafos primeiro e segundo) e seguro contra incêndio (cláusula 23, parágrafo segundo).
Em caso de atraso no pagamento, foi previsto o acréscimo de juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa moratória de 10% sobre o débito (cláusula 31).
Além disso, foi prevista multa por descumprimento contratual, no valor de 1 mês de aluguel (cláusula 36).
Como garantia das obrigações do contrato, a locatária efetuou o pagamento de caução no valor de R$ 1.650,00, equivalente a 3 meses de aluguel (cláusula 37).
A cláusula 38 autorizou a utilização da caução, a qualquer momento e na hipótese de descumprimento, para saldar os débitos existentes, como aluguéis em atraso, IPTU/TLP, despesas condominiais, reparos e penalidades, dentre outros.
Dos débitos alegadamente inadimplidos Inicialmente, o autor afirmou débitos de taxas condominiais referentes às parcelas vencidas em 07/2023, 08/2023 e 09/2023 (id 173957451 - Pág. 7).
A ré sustentou ter pagado tais parcelas e que não estaria em mora (id 176148500 e 176365726 - Pág. 2), juntando os comprovantes de id 176377476 (R$ 622,09 – (vencimento em 06/10 e pagamento em 04/10/2023), 176377477 (R$ 631,71 – vencimento em 06/10 e pagamento em 04/10/2023) e 176377478 (R$ 637,40 – vencimento em 10/10/2023 e pagamento em 24/10/2023), 176378945 (R$ 668,69, vencimento em 14/07 e pagamento em 17/07/2023), 176377481 (R$ 679,19, vencimento em 10/08 e pagamento em 18/08/2023) e 176377482 (R$ 606,91, vencimento em 04/09 e pagamento em 05/09/2023).
Considerando o ajuizamento da ação em 02/10/2023, 4 parcelas foram pagas posteriormente, mas 2 foram pagas anteriormente.
Após a juntada de tais documentos, o autor sustenta que a ré permaneceria inadimplente, desta vez quanto aos aluguéis referentes a 10 e 11/2023 (R$ 580,02 cada), com vencimentos em 11 e 12/2023, respectivamente, bem como ao pagamento do proporcional de 12/2023 (R$ 368,68), seguro contra incêndio referente aos mesmos períodos (R$ 14,68 cada), 6ª parcela do IPTU (R$ 428,86), além das taxas condominiais de 09/2022 (5ª parcela do 1º acordo), 11/2022 (7ª parcela do 1º acordo), 01 e 02/2023 (2 últimas parcelas do 1º acordo), 04/2023 (2ª parcela do 2º acordo), 06/2023 (4ª parcela do 2º acordo) e 11/2023.
Não conheço do pedido de cobrança referente às parcelas do acordo anteriores ao ajuizamento da ação, visto que deveriam ter sido incluídos na inicial.
Sendo débitos anteriores ao ajuizamento da ação e não podendo ser enquadrados como parcelas vincendas (vencidas no decorrer do processo), não é possível sua apreciação, sob pena de violação do princípio da adstrição.
Dessa forma, as parcelas referentes às taxas condominiais de 09/2022, 11/2022, 01 e 02/2023, 04/2023 e 06/2023 deverão ser decotadas da cobrança.
Também não conheço da pretensão da ré de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, em razão do mesmo princípio da adstrição, visto que foi indeferido o processamento da reconvenção diante do indeferimento da gratuidade de justiça à ré e da ausência do recolhimento das custas necessárias.
No que se refere às taxas condominiais vencidas em 11/2023 (id 183006436 - Pág. 5), a ré não se insurgiu contra a cobrança das parcelas dos acordos inadimplidos, posteriores ao ajuizamento da ação, apenas tecendo alegações genéricas de pagamento, sem juntada dos pertinentes comprovantes bancários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente em parte, com condenação da ré ao pagamento das despesas inadimplidas de aluguéis referentes a 10/2023 e 11/2023 (R$ 580,00 cada), vencidos em 10/11/2023 e 10/12/2023, e do aluguel proporcional referente a 12/2023 (R$ 368,68), cuja data de vencimento deve ser considerada a de desocupação do imóvel (em 29/12/2023), seguro contra incêndio de 11 e 12/2023 (R$ 14,68 cada), 6ª parcela do IPTU (R$ 428,86) e taxas condominiais de 11/2023 (R$ 606,70, R$ 681,26 e R$ 655,88 – id 182994669 - Pág. 4).
Os débitos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, bem como de multa de 10%, nos termos do contrato.
Do montante do débito, deverá ser descontado o valor da caução, a ser atualizado da mesma forma que o débito, a partir da data de seu depósito.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de rescisão em despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes a 10/2023 (R$ 580,00, vencimento em 10/11/2023), 11/2023 (R$ 580,00, vencimento em 10/12/2023) e 12/2023 (proporcional – R$ 368,68, vencimento em 29/12/2023); seguro contra incêndio de 11/2023 (R$ 14,68, vencimento em 10/12/2023) e 12/2023 (R$ 14,68, vencimento em 29/12/2023); 6ª parcela do IPTU (R$ 428,86, vencimento em 10/11/2023 – id 180589890 - Pág. 8) e taxas condominiais (R$ R$ 606,70, R$ 681,26 e R$ 655,88, vencimento em 10/11/2023), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa de 10% sobre o valor do débito, com abatimento da caução de R$ 1.650,00, trazida a valor presente da mesma forma que o débito, desde a data do depósito.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais (na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor e honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: a ré pagará ao patrono do autor honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o autor pagará ao patrono da ré honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido (referente às parcelas de acordo decotadas da cobrança e às taxas condominiais pagas antes do ajuizamento da ação).
Anote-se a correção do valor da causa para R$ 16.663,61.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:58:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (REQUERIDO).
-
20/02/2024 14:26
Outras decisões
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:38
Indeferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (REQUERIDO)
-
17/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:50
Outras decisões
-
06/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:38
Outras decisões
-
02/10/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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