TJDFT - 0700361-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN REPRESENTANTE LEGAL: JULIO DELAMORA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA SENTENÇA Diante da celebração, pelas partes, de transação extrajudicial, uma vez que seu instrumento não faz alusão a este feito ou a sua ulterior homologação judicial, extingo o processo, à míngua, ainda que superveniente, de interesse processual, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI, “in fine”).
Custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:54
Deferido o pedido de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA - CPF: *72.***.*57-70 (EXECUTADO).
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14/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:53
Deferido o pedido de GETULIO HANNEMANN - CPF: *38.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 08:10
Processo Desarquivado
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 208609002 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 3 (três) anos fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, "ex vi" do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a penhora objeto da decisão de id. 203467396 sobrelevando, em síntese, que a quantia de R$ 231,32 constrita na data de 05 de junho de 2024 na conta corrente de sua titularidade de n.º 698334-0, agência 0001-9 do Banco Inter S.A., seria protegida de penhora "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Apura-se do extrato bancário de id. 206199778, porém, que, muito embora a aludida conta corrente tenha, de fato, recebido a transferência de R$ 385,03 oriundos da remuneração creditada em favor do impugnante em 03/06 na conta por ele mantida junto ao Banco Itaú S.A., nas datas que antecederam a constrição inquinada de vício também houve o depósito de diversos créditos cuja natureza remuneratória esta parte não demonstrou, tais como R$ 68,00 em 23/05, R$ 60,00 em 24/05, R$ 340,00 em 29/05, R$ 50,00 em 30/05 e em 1º/06.
Assim, à míngua de demonstração da impenhorabilidade dos R$ 231,32 constritos na conta bancária de titularidade do executado de n.º 698334-0, agência 0001-9 do Banco Inter S.A., NÃO ACOLHO a impugnação de id. 206199774.
Precluindo a decisão expeça-se, em favor do exequente GETULIO HANNEMANN, CPF n.º *38.***.*00-87, alvará de levantamento de R$ 235,10, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:45
Indeferido o pedido de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA - CPF: *72.***.*57-70 (EXECUTADO)
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02/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de id. 203467396 não se fez acompanhar dos relatórios emitidos pelo sistema Sisbajud acerca da penhora ali discutida, restituo ao devedor os prazos para impugnar a constrição de R$ 3,78 e de R$ 231,32, bloqueados em contas bancárias de sua titularidade.
Seguem os aludidos relatórios.
Reputo prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração de id. 203812944.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo ao devedor a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo.
Anote-se.
Lado outro, impugna a parte devedora a ordem de bloqueio objeto da decisão de id. 199113831, sob a alegação de que as quantias constritas em contas bancárias de sua titularidade seriam protegidas de penhora, conforme artigo 833, IV do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 199113833.
Segue relatório.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 202520024, apura-se que a quantia de R$ 2.424,35, constrita na data de 1º de julho de 2024 na conta corrente de n.º 477488, agência 01678 do Banco Itaú S.A., constitui a integralidade do salário do devedor creditado naquele mesmo dia na aludida conta, impondo-se sua imediata liberação que, desde logo, promovo via Sistema SISBAJUD.
Segue relatório.
Não se desincumbiu o impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 3,78 e R$ 231,32, bloqueadas em outras contas bancárias de sua titularidade.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 202520020.
Determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, da quantia de R$ 235,10, bloqueada em conta bancária de titularidade do devedor, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando a parte devedora desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Precluindo a decisão expeça-se, em favor do exequente GETULIO HANNEMANN, CPF n.º *38.***.*00-87, alvará de levantamento de R$ 235,10, mais acréscimos legais.
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA - CPF: *72.***.*57-70 (EXECUTADO)
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10/07/2024 15:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA - CPF: *72.***.*57-70 (EXECUTADO)
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08/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Deferido o pedido de GETULIO HANNEMANN - CPF: *38.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700361-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO HANNEMANN EXECUTADO: CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
05/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:23
Outras decisões
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21/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GETULIO HANNEMANN em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
26/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CAYO FERNANDO PEREIRA DE PAULA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/01/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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