TJDFT - 0712405-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANDA CAETANO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMANDA CAETANO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:17
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:43
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
23/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AMANDA CAETANO DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712405-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo internacional, tendo o seu novo voo remarcado para 36 horas após o programado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo de retorno, parte autora, chegando ao destino 36 horas após o programado.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à despesas extras, sendo que todas essas despesas não lhe foram reembolsadas.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento do voo tenha sido realizado – por problemas climáticos - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados às partes autoras, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores relativos à despesas com: taxi, alimentação, diária extra, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$ 990,34 (Novecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente a espera por várias horas para atendimento no aeroporto internacional, além de ter seu voo remarcado para 36 horas, após ao voo original, perda de programações, além do comprometimento financeiro, o qual teve que arcar com as despesas com extras com diárias, alimentação e transfer, pois não recebeu qualquer assistência da requerida, além de terem o voo de retorno cancelado, de igual forma, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 990,34 (Novecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AMANDA CAETANO DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712405-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA CAETANO DE SOUZA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/03/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:49:35. -
21/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/02/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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