TJDFT - 0712649-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
1.
Em vista da possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração (ID 188477072) opostos em face da sentença de ID 185220577, intime-se a parte executada para manifestação quanto aos termos do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023, § 2º). 2.
Após, venham os autos conclusos para análise do recurso.
Brasília/DF. -
09/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:01
Outras decisões
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02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0712649-67.2022.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 164237483) opostos em face da decisão de ID 1630811076, que determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do mandado de segurança 0702036.50.2020.8.07.0018.
Alega a Embargante que quando da prolação da decisão de ID 1630811076, em 23/06/2023, o mandado de segurança 0702036.50.2020.8.07.0018 já havia transitado em julgado, tendo a decisão incorrido em erro material.
Juntou a certidão de trânsito no ID 164241583, comprovando o trânsito em julgado na data de 13/03/2023.
Intimado para manifestação, o Exequente postula a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento dos débitos (ID 168216136). É o relatório.
DECIDO.
Com razão a Embargante, uma vez que de acordo com a certidão de trânsito juntada aos autos no ID 164241583, o mandado de segurança 0702036.50.2020.8.07.0018 já havia transitando, sendo caso de extinção do feito.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), a corroborar as informações do Exequente no ID 168216136.
Assim, CONHEÇO dos Embargos e os ACOLHO para, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:24
Deferido o pedido de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0005-71 (EXECUTADO).
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16/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 18:39
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:47
Recebidos os autos
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09/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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31/05/2022 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/03/2022 05:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:10
Recebidos os autos
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09/03/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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