TJDFT - 0747956-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:15
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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21/03/2024 11:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) em 20/03/2024.
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0747956-96.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: ERALDO CAMPOS BARBOSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap contra decisão proferida por esta Relatoria (Id 53337740) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante com fundamento na intempestividade, nos seguintes termos: (...) O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
Registro, oportunamente, que ainda na vigência do Código Buzaid, em seu artigo 557, caput, se encontrava a previsão de que “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Firmou-se, pois, constructo jurisprudencial de que essa “sistemática pretendeu desafogaras pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada.
Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível.
Destarte, o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual.” (STJ, 1ª Turma, AGRESP n. 617.292/AL, rel.
Min.
José Delgado, DJ de 14/6/2004, p. 182) O aludido art. 557 do CPC de 1973 corresponde, em essência, ao art. 932 do CPC vigente.
Feitas essas breves observações, anoto que o agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, segundo o regramento dos arts. 219, 224 e 1.003, todos do CPC, os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento; e, quanto à interposição de recurso, fluirão da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Verifico, no caso em exame, que houve dupla intimação da parte, a saber: a primeira, com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe); e, posteriormente, pela ciência da agravante via sistema.
Segundo certificado no Id 174783084 do processo de referência, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 9/10/2023 (segunda-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 10/10/2023 (terça-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 11/10/2023 (quarta-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição do agravo de instrumento seria 6/11/2023 (segunda-feira), em razão dos feriados de 12/10/2023 (quinta-feira), 1/11/2023 (quarta-feira) e 2/11/2023 (quinta-feira), além da suspensão do expediente forense em 13/10/2023 (sexta-feira).
De acordo com a informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, a executada, Terracap, registrou ciência da “expedição eletrônica” de 6/10/2023, em 16/10/2023.
Pois bem.
A Portaria GC 160, de 11/10/2017, que “Regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, no que interessa, dispõe: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) A Portaria GPR 239, de 7/1/2019, que “Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios”, prevê: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) Na Lei 11.419/06, que dispõe “sobre a informatização do processo judicial” encontra-se a previsão de que: Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifos nossos) Nesse contexto, a melhor exegese dos normativos em tela converge no sentido de que o prazo recursal, na espécie, deve ser contado a partir da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, por força do preceptivo inserto no dispositivo legal acima transcrito de que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para qualquer efeito legal, ressalvados os casos de vista pessoal.
Ressalto que as normas internas (Portaria GC 160/2017 e Portaria GPR 239/2019), excepcionam, no que tange à substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, os casos previstos em lei.
Realizada a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, esta substitui qualquer outro meio de publicação oficial, a qual deve prevalecer em detrimento da comunicação realizada com base em normativo inferior.
Inteligência do princípio da hierarquia das normas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1793767/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
SÚMULA N. 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1448288/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) Este Tribunal, com o mesmo entendimento, já decidiu: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SALDO DEVEDOR.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I - A publicação na decisão no Diário de Justiça Eletrônico prevalece sobre a intimação eletrônica porque substitui qualquer outro meio de comunicação oficial, conforme disciplina o art. 4º da Lei 11.419/2006 [...]. (Acórdão 1369727, 07080886220208070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
SISTEMA ELETRÔNICO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por restar patente a sua intempestividade. 2.
Havendo duplicidade de intimação via sistema eletrônico (PJE) e Diário da Justiça Eletrônico (DJE), deve prevalecer esta última ou o que ocorrer primeiro, porquanto é o momento que o intimado tem ciência inequívoca quanto ao integral conteúdo da decisão, à luz do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 e dos art. 60 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1305203, 07041271020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. 1.
A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, inclusive a intimação eletrônica, efetivada por meio do Sistema PJe, em data posterior. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1291426, 07046847120188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
I.
No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006.
II.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal.
III.
Logo, havendo intimação eletrônica via Sistema PJe e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, sob pena de se conferir prerrogativa de intimação/vista pessoal além dos casos discriminados no CPC.
Precedentes.
IV.
Nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", motivo pelo qual não encontra guarida no ordenamento jurídico a denominada nulidade de algibeira.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1309793, 07082291820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021) Nesse cenário, vale rememorar que, segundo certificado no Id 174783084 do processo de referência, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 9/10/2023 (segunda-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 10/10/2023 (terça-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 11/10/2023 (quarta-feira), sendo o termo final para a interposição do agravo de instrumento em 6/11/2023 (segunda-feira), em razão dos feriados de 12/10/2023 (quinta-feira), 1/11/2023 (quarta-feira) e 2/11/2023 (quinta-feira), além da suspensão do expediente forense em 13/10/2023 (sexta-feira).
Desta feita, com a consideração de que a peça recursal foi protocolizada somente em 8/11/2023 (Id 53258534), flagrantemente intempestivo se mostra o recurso, porquanto aviado fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Gize-se, por derradeiro, que nem mesmo seria o caso de aplicação da disposição inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a providência ali disciplinada diz respeito à concessão de prazo para que a parte sane vício estritamente formal, circunstância que, a toda evidência, não ocorre concretamente.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º, do Digesto Processual Civil, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, pois que intempestivo. (...) Em razões recursais (Id 53618477), a Companhia embargante/agravante alega, em suma, a existência de omissão na decisão embargada ao deixar de intimar o recorrente antes da prolação de decisão de não conhecimento, evitando-se, assim, decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Entende haver erro material quanto ao cômputo do prazo para a interposição do recurso, porque a empresa pública é intimada eletronicamente via sistema, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Aponta ter ocorrido ciência da decisão agravada em 16/10/2023, iniciando-se o prazo em 17/10/2023 e findando-se em 8/11/2023.
Frisa não haver qualquer menção aos patronos da empresa na decisão disponibilizada no DJe em 9/10/2023, em violação ao art. 272, §2º, do CPC.
Conclui haver erro material quanto à afirmação de que teria havido intimação via DJe.
Colaciona entendimento do c.
STJ no sentido de que as intimações via sistema possuem prevalência sobre as publicações via Diário de Justiça eletrônico.
Ao final, requer “seja a r. decisão integrada para que sejam sanadas a omissão e o erro material acima expostos para que seja processado o Agravo de Instrumento, seja analisado o pedido de concessão de efeito suspensivo, conforme art. 1.019, inciso I do CPC, seja determinada a intimação do agravado para responder e, ao final, conhecido e provido em sua totalidade.
Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que seja recebido como Agravo Interno, nos termos do art. 1.024., §3º do CPC”.
Intimada a apresentar contrarrazões aos embargos, a parte embargada quedou-se inerte (Id 54413772). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC, compete ao relator decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal.
Consoante o relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante com fundamento na intempestividade.
Aponta a embargante/agravante a existência de omissão e erro material na decisão embargada na medida em que a empresa pública é intimada eletronicamente via sistema, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Frisa não haver qualquer menção aos patronos da empresa na decisão disponibilizada no DJe em 9/10/2023, em violação ao art. 272, §2º, do CPC, não havendo que se falar, assim, em intimação via DJe.
Decerto, em conformidade com o direito aplicável à espécie, assiste razão à embargante.
Vejamos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no pronunciamento recorrido.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração, por sua vez, consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões, ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (…) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) De fato, na decisão disponibilizada no DJe em 9/10/2023 (Id 53618479), não há indicação dos patronos da Companhia embargante/agravante, não se podendo falar, assim, em intimação da parte por meio da publicação via Diário de Justiça eletrônico no presente caso.
Outrossim, em análise da pretensão sub judice, verifico que a decisão embargada deixou de se manifestar a respeito do entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência EAREsp n. 1.663.952/RJ, no sentido de prevalência do registro da ciência no sistema PJe sobre a publicação do ato no DJe.
De fato, a Corte Especial do e.
STJ decidiu a controvérsia acerca da definição do termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), mais especificamente as intimações ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico, concluindo pela prevalência da intimação pessoal pelo portal eletrônico, por se tratar de forma especial de intimação, em preferência sobre a forma genérica.
Nesse diapasão, confira-se mencionado julgado pela sua ementa adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Com efeito, consoante o entendimento firmado pela Corte Especial, no EAREsp n. 1.663.952/RJ, considerando o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do agravo de instrumento como sendo a ciência da agravante via sistema em 16/10/2023, a interposição do recurso em 8/11/2023 se mostra tempestiva, considerando-se a suspensão dos prazos forenses nos feriados de 1º e 2º de novembro de 2023.
Assim, correta a irresignação do embargante, de forma que devem ser os embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e o erro material apontados e conhecer do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Terracap.
Faço-o para sanar a omissão e o erro material de fato existentes na decisão embargada, com o que RECONSIDERO o provimento de Id 53337740 e CONHEÇO do agravo de instrumento tempestivamente interposto (Id 53258534).
De consequência, passo à análise do pedido liminar formulado pela empresa recorrente de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
O agravante insurge-se contra a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença de origem e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel sito à QR 110, Conjunto 4, Lote 1, apartamento 605, Samambaia/DF, matriculado sob nº. 299.824 no 3º CRI, por considerá-lo bem de família e, portanto, impenhorável.
Brada inexistir prova de que o bem sirva de residência ao casal, de modo que pleiteia a reforma da decisão agravada, com a manutenção da constrição sobre o imóvel. É cediço que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros a ele pertencentes pelo cumprimento das obrigações não adimplidas, salvo exceção legalmente prevista, consoante a previsão do art. 789 do CPC (art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei).
O art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990, por sua vez, estabelece não ser passível de penhora bem imóvel residencial próprio da entidade familiar e não responder por qualquer tipo de dívida, civil, comercial, trabalhista, previdenciária, tributária ou de outra natureza, contraída pelo proprietário nele residente, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Conforme dispõe o artigo 1.712 do Código Civil, o bem de família deve ser entendido como aquele destinado ao domicílio familiar, estabelecendo o dispositivo que o “bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.” Nessa ordem de ideias, tem-se que a impenhorabilidade do bem de família é corolário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da CF, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
Assim, de acordo com o art. 5º da Lei 8009/1990, para os efeitos de impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Não é possível, pois, a constrição judicial de bem do devedor quando se tratar do único imóvel destinado à moradia da entidade familiar de que participa, porque inserido na exceção prevista em lei à regra da sujeição do acervo de bens do devedor para a satisfação de débito excutido.
Pois bem.
No caso, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença movido pelo ora agravado em que este buscava a satisfação do seu crédito decorrente de honorários advocatícios.
Após ter a Terracap efetuado o pagamento em duplicidade a favor do exequente, este passou à condição de executado.
Realizadas diligências para localização de bens de propriedade do devedor, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula n. 299.824, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id 144299117 do processo de referência).
Posteriormente, impugnada a penhora pelo devedor (Id 168732170 do processo de referência), foi desconstituída pela decisão agravada (Id 174404208 do processo de referência), ao fundamento de que se tratava de bem de família.
Nesta sede, o agravante sustenta não haver prova cabal de ser o imóvel bem de família.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada com a manutenção da constrição judicial sobre o bem.
Sem razão, contudo.
Não prospera a alegação de que não está demonstrada a condição de bem de família do imóvel submetido a constrição judicial.
As certidões de pesquisa no sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – e RIDFT (Id 141463292 do processo de referência) revelam, em análise perfunctória, a existência de apenas um único bem imóvel em nome do executado Eraldo Campos Barbosa.
Não há notícias nos autos de outros imóveis de sua propriedade, o que autoriza o reconhecimento de que constitui bem de família o único imóvel registrado em nome do devedor/executado.
A propósito, o status de bem de família, quando não averbado na matrícula do imóvel e à míngua de prova cabal pré-constituída, é situação jurídica que depende de comprovação para seu reconhecimento, ou seja, demanda produção de prova de o bem se destinar à moradia própria ou da família.
O ônus da prova, nesse caso, incumbe a quem objetiva ver reconhecido em juízo o fato impeditivo da pretensão, consoante o art. 373, II, do CPC.
Confira-se os julgados desta e. 1ª Turma Cível adiante transcritos pelas ementas que os resumem: (...). 4.
Como é cediço, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja único e destinado à moradia do executado ou à subsistência da sua entidade familiar, usufruindo, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 5.
O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é do executado, resultando que, ilidido o fato porque não evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que nele reside ou que é destinado à geração e frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não o aproveita, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal. 6.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. (Acórdão 1390847, 07237006020218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O Ministério Público que atua no presente processo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inc.
II do CPC, em razão do Executado estar sob curatela, apenas foi cientificado da referida decisão em 18/02/2019, tendo apresentado o presente recurso em 26/02/2019, portanto, dentro do prazo recursal, o que aponta sua tempestividade.
Assim, não há que falar em preclusão ou transito em julgado da decisão recorrida. 2.
Verifica-se que sobre o imóvel objeto da constrição recai a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, vez que se constitui em bem de família e não se enquadra entre as exceções prevista no art 3º da referida lei, detendo, inclusive, o Executado, o direito real de habitação, sendo cabível a desconstituição da penhora pretendida. 3.
Compete ao exequente o ônus da prova em sentido diverso, trazendo aos autos elementos de que o imóvel objeto da constrição não está sob o manto da proteção característica do bem de família. 4.
Agravo de instrumento provido.
Sem majoração de honorários advocatícios, vez que não fixados na origem. (Acórdão 1216385, 07031718820198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 1/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, da análise das provas constantes do processo de origem, tenho por irretocável a decisão agravada.
Assim, a princípio, em uma análise perfunctória da matéria, não há como afastar o reconhecimento de que o imóvel constitui bem de família, pois não há notícia de qualquer outro bem, móvel ou imóvel, em nome do executado/agravado.
Com efeito, tenho como não configurado o requisito atinente à probabilidade do direito postulado pela parte agravante.
Em relação ao requisito do perigo de dano, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo não evidenciado este, também aquele não está demonstrado.
Ademais, vale lembrar, a concessão de liminar efeito suspensivo ao recurso exige a cumulativa demonstração desses requisitos.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifo nosso) Aliás, em consulta aos autos de origem, verifico que o juízo a quo suspendeu a tramitação do processo até o trânsito em julgado do presente recurso (Id 184480265 do processo de referência), não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano no caso em apreço.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Terracap, o que faço para sanar a omissão e o erro material existentes na decisão embargada.
Em o fazendo, RECONSIDERO decisão embargada de Id 53337740, CONHEÇO do agravo de instrumento tempestivamente interposto e, quanto ao pedido liminar, INDEFERO a antecipação da tutela recursal pleiteada em razões recursais.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
21/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 08:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERALDO CAMPOS BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2023 09:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
-
09/11/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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