TJDFT - 0701709-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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18/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701709-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A gratuidade de justiça é benefício pessoal, que considera a situação econômica específica do litigante.
Assim, a gratuidade deferida à parte não se estende ao advogado.
Venha recolhimento das custas quanto a cobrança dos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:49
Outras decisões
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05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701709-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 15:24:58.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
12/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:27
Desentranhado o documento
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701709-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/06/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 201620184.
Planaltina-DF, 15 de julho de 2024 12:54:27.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701709-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 190787340 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:20:13.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
01/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701709-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Outras decisões
-
21/02/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR).
-
07/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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