TJDFT - 0710850-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARIANO BUENO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710850-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARIANO BUENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
09/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARIANO BUENO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710850-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARIANO BUENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA MARIANO BUENO, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é servidora pública da parte requerida e faz jus ao recebimento de valores retroativos que foram reconhecidos administrativamente pelo próprio réu.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de R$ 3.636,26, a título de valores relativos a exercícios anteriores reconhecidos pela parte requerida.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) operou-se a prescrição; b) incorreção dos cálculos da parte autora.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Prejudicial de Prescrição A prescrição em face da Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/1932, diploma normativo cujo art. 4º dispõe o seguinte: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso concreto, verifico que foi instaurado processo administrativo para a apuração do montante devido à parte requerente antes da consumação da prescrição.
Ademais, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 07/11/2023, de modo que somente a partir desta data é que passou a correr o prazo prescricional.
Por conseguinte, verifico que não transcorreu o lapso temporal de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o reconhecimento da dívida e o ajuizamento da presente demanda judicial (em 08/02/2024), motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição alegada.
II.3.
Do Mérito A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Após analisar os documentos acostados aos autos, verifico que a parte requerida reconheceu a dívida relatada pela parte autora, conforme documento de ID 186207169.
Destarte, constato que o réu reconheceu o direito da parte requerente, mas mesmo assim não promoveu o pagamento dos valores devidos.
Assim, com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido autoral merece prosperar.
Há que se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Destarte, não pode o ente público reconhecer que deve determinada verba aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento dos respectivos valores.
Nesse contexto, o pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, dos limites determinados para gasto com pessoal, as despesas decorrentes de decisão judicial, nos termos do art. 19, § 1º, IV, do referido diploma legal (STJ, AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 3.636,26 à parte autora ANA CLAUDIA MARIANO BUENO, a título de dívidas de exercícios anteriores.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado como referência para cada rubrica no documento comprovador do crédito (ID 186207169), da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/08/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710850-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARIANO BUENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
24/03/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710850-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTI MARIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, considerando o nome da autora constante da petição inicial e de seu documento de identificação (id.186207170 - pag.3), o qual confere com consulta realizada ao site da Receita Federal (em anexo), promova a Secretaria a devida comunicação para retificação perante a COSIST.
Sem prejuízo, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:35
Outras decisões
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08/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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