TJDFT - 0703057-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:54
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 205375585.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 21:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024. (documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data de certificação digital) -
22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:25
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei os advogados exequentes para visualizar os documentos em sigilo.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à petição id 202844017, faço constar que o resultado das pesquisas determinadas pela decisão id 202221009, encontram-se anexadas na certidão id 202564972.
Assim, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca dos referidos resultados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e encaminhamentos dos autos à suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme decisão id 202221009, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, de acordo com o comprovante anexado neste ato.
Certifico ainda que, ato contínuo, nos termos da decisão acima indicada, foi realizada a pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas na referida declaração, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes, havendo.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte Devedora no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:04
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Faço intimar a credora para indicar meios para continuar a execução, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA DESPACHO Sob pena de cancelamento da constrição, a credora, em 15 dias, recolha as custas necessárias para cumprimento da diligência de intimação, via Oficial de Justiça, como já consignado na certidão id. 190468225.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado(s) para o(s) EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA, ID 190082416, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "AUSENTE 3 VEZES" Faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:03:25.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703057-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA DESPACHO Ausente manifestação, promovam-se medidas de constrição pelo valor atualizado do débito, R$ 3.622,01.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
02/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:09
Outras decisões
-
30/11/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 22/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
10/07/2023 18:31
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
05/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:18
Decretada a revelia
-
04/05/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:25
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
21/11/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:14
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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